Superintendência do Cade recomenda aprovação de compra da GVT pela Telefônica

Em despacho publicado no DOU desta quarta-feira, 18, a Superintendência-Geral do Cade recomendou a aprovação, condicionada à assinatura de acordos em controle de concentrações - ACCs, de dois atos de concentração envolvendo o grupo espanhol de telecomunicações Telefónica S/A,

controladora da operadora Vivo. Os processos foram remetidos para análise do Tribunal do órgão.

Uma das operações (AC 08700.009732/2014-93) é a aquisição pela Telefônica Brasil S.A. da GVT Participações S.A. A segunda (AC 08700.009731/2014-49) consiste na cisão da Telco S.p.A., holding com participação na Telecom Italia (controladora da TIM), da qual são acionistas a Telefónica e as empresas italianas Assecuriazioni Generali S.p.A., Intesa Sanpaolo S.p.A. e Mediobanca S.p.A.

 

As operações foram analisadas em conjunto porque interferem no quadro societário das envolvidas. Com a cisão da Telco S.p.A., a Telefónica, que hoje detém participação minoritária no capital votante da Telecom Italia, passaria a deter uma participação direta na empresa. Além disso, como parte do pagamento da GVT, o grupo espanhol ofereceu ao Grupo Vivendi, atual proprietário da GVT, 8,3% do capital votante da Telecom Italia. Também fez parte da transação a transferência de ações da própria Telefônica Brasil para o Grupo Vivendi.

Assim, as operações implicam uma participação direta da Telefónica (controladora da Vivo) no capital da Telecom Itália (controladora da TIM), bem como uma participação concomitante da Vivendi no capital de ambas.

No caso da aquisição da GVT, a Superintendência-Geral identificou inicialmente alguns aspectos pró-competitivos da operação, como a possibilidade dos clientes da Telefônica utilizarem a rede mais moderna da GVT, composta por fibra ótica, e a extensão das obrigações regulatórias impostas pela Anatel também à GVT, que tem potencial de aumentar a oferta dos serviços das requerentes para novos clientes.

Contudo foi verificado que, embora a atuação de Telefônica e GVT seja complementar na maior parte do Brasil, a operação resulta em concentrações relevantes em alguns municípios de SP. Para evitar um possível aumento de preços motivado pela aquisição, as empresas concordaram, por meio de ACC, em adotar medidas no sentido de efetivamente assegurar a oferta, qualidade e preços competitivos nos mercados de telefonia fixa, internet banda larga e TV por assinatura.

Também ficou acordado que as empresas adotarão remédios para eliminar preocupações concorrenciais no mercado de telefonia móvel.

Os termos dos acordos serão mantidos confidenciais até o julgamento final dos processos, que seguem agora para o Tribunal do Cade. Os atos de concentração foram notificados em 17 de novembro de 2014 e o prazo legal para a decisão final é de 240 dias, prorrogáveis por mais 90.

Processos: AC 08700.009732/2014-93 / AC 08700.009731/2014-49

Fonte: migalhas.com.br

Comentários do Dr. Wolf

O Direito concorrencial é um tema ainda pouco explorado no Brasil, muito em conta do seu desenvolvimento como uma área especializada do Direito econômico e da recente edição da Lei 12.529, de 2011, que passou a regulamentar a matéria. A Constituição de 1988 refere-se à concorrência no Brasil como um instrumento que deve ser utilizado tendo-se em vista a realização dos objetivos do Brasil (art. 3º), e da ordem econômica (art. 170). Daí dizer que a concorrência no Brasil, em última análise, não é um fim em si mesmo.

Como visto da decisão acima noticiada, a aplicação de regras antitruste encerra uma opção política. Isso porque, o antitruste tem como objetivo a melhor distribuição de recursos de que a sociedade dispõe, abrindo espaço para o crescimento e desenvolvimento e que as pessoas vivam bem. Por definição, a concorrência promove a sobrevivência do agente econômico mais eficiente, elimina o clientelismo de empresários que somente sobrevivem por conta de protecionismos governamentais, trazendo, ao final, benefícios para o consumidor . 

Por fim, a introdução da efetiva concorrência mostra-se indispensável em inúmeros setores, como o da telecomunicação. Isso porque, permitir a concentração em alto grau, com a destruição do empreendedorismo local, não é o remédio para o Brasil. In casu, por exemplo, foi considerado que a aquisição da GVT traria aspectos pró-competitivos, mas que também poderia resultar em aumento de preços em certas localidades, daí a necessidade de impor algumas restrições. Resta demonstrado, portanto, que a regulamentação da concorrência é vista como um instrumento de implementação de políticas públicas.