Empresa condenada por acidente de trabalho pode substituir pensão vitalícia por reinserção do trabalhador no mercado de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou a empresa M.C. S. T. - ME a pagar a um auxiliar de serviços gerais indenização por danos materiais (R$ 191.232,52), danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00), por considerar a empresa culpada pelo acidente de trabalho que ocasionou a perda parcial da função motora global da mão direita do trabalhador.

Como forma alternativa de reparação do dano material, com intuito de proporcionar ao trabalhador incremento educacional que possa reverter a perda da empregabilidade gerada pelo acidente, o magistrado afirmou que a obrigação de indenizar o dano material seria considerada quitada se a empresa cumprisse as seguintes obrigações de fazer, entre outras: propiciar ao trabalhador, em prazos estipulados: a conclusão do ensino fundamental; a conclusão do ensino médio ou de curso técnico profissionalizante, com qualificação de livre escolha por parte do autor; a conclusão de cursos de informática; e, após a conclusão dos cursos, 12 meses de experiência em emprego compatível com sua condição física e sua nova formação escolar e profissional.

Caso a empresa opte por esta forma de reparação, deverá manter o pagamento da pensão mensal até o final do prazo de experiência no novo emprego, quando a obrigação será considerada cumprida. O Juízo fundamentou essa decisão por entender que “manter na inatividade pessoa potencialmente capaz é um atentado à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho.”.

De acordo com o processo, o auxiliar sofreu acidente de trabalho em junho de 2013 quando o pistão de uma retroescavadeira caiu sobre seu dedo mindinho da mão direita gerando esmagamento e fratura do mesmo. Segundo o trabalhador, a empregadora não proporcionou capacitação ao motorista da retroescavadeira para operar com a máquina. Dessa forma, desrespeitou as normas regulamentadoras trabalhistas e, por culpa exclusiva da empresa, ele teve de suportar “o infortúnio do acidente de trabalho, produzindo a ele danos morais”. O autor não recebeu nenhum treinamento nem equipamento de segurança para desempenhar a atividade.

No entendimento do juiz responsável pela decisão, deve ser reconhecida a responsabilidade da empregadora pelo acidente, uma vez que “submeteu o autor à realização de um serviço para o qual não estava tecnicamente qualificado, sem qualquer treinamento ou medidas de prevenção”.

Conforme o magistrado, por possuir uma deformidade permanente, o trabalhador terá dificuldades para ser aprovado em uma entrevista de emprego ou mesmo exame médico admissional. “Nestas condições, conclui-se que houve perda de sua empregabilidade. É muito provável que o autor tenha que se submeter a prestar serviços informais para sobreviver”, destacou.

Além disso, o juiz Alcir Kenupp Cunha reconheceu a estabilidade provisória e determinou o pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas.

Processo nº 0000423-50.2014.5.10.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região