Sobre o sistema scoring: legalidade e transparência 

Em julgamento unânime, na quarta-feira do dia 12 de novembro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto do ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino,

considerou o sistema scoring como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores. 
Antes de analisar a legalidade do sistema, é importante conceituar essa novidade.  

Scoring refere-se à pontuação usada por empresas para decidir sobre a concessão de crédito a clientes. Sendo um sistema de pontuação, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos. 

Sobre sua licitude, coaduno da decisão de lavra do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que afirmou ser lícito o sistema scoring: “O método é lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência”.

Analiso o caso pela sua sensibilidade, uma vez que toca tanto direitos do consumidor, quanto direitos empresariais. 

Para o primeiro, a hipossuficiência é elemento que deve ser considerado pelo aplicador do Direito para readequar situações em que esse choque ocorra. Para o segundo, o risco é uma atividade inerente ao negócio, e sua aferição decorre da análise de informações captadas no mercado.

In casu, verificou-se que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral, pois é um instrumento lícito de informação do risco. 

Isso faz sentido no país em que vivemos, pois os brasileiros não são considerados bons pagadores, nem bons poupadores. Logo, faz parte do jogo que aqueles que concedam crédito, possuam o maior número de informações possíveis, a fim de reduzir os possíveis prejuízos. Não só isso, o método scoring beneficia quem é bom pagador e reduz a burocracia para esses.

No entanto, o Direito Empresarial não está livre de regulações e vedações. Por isso é importante ressalvar que, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor. Daí a necessidade de o consumidor ter o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. 

Isso porque tanto o CDC, quanto a Lei do Cadastro Positivo estabelecem limites para a atuação no direito do consumidor: “veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações excessivas e vedação de informações sensíveis”. 

Por essa razão, entendo que o Ministro acertou ao considerar que “a metodologia em si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta pelo consumidor”, explicou.

Ademais, concordo com Sanseverino quando destaca que essas informações devem ser prestadas com clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados incorretos ou desatualizados, a fim de melhorar a performance de sua pontuação.