8. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL N. 686042. Órgão/Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba (PREVIJAN) Exercício: 2003. Responsável: Waldimir Teles Filho. Processo referente: Pedido de Rescisão n. 997590. Procurador: Pedro Mendonça Castañon Condé – OAB/MG 163.922. RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE A PESSOA DIVERSA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. ART. 229, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 10/1996. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. 1. O art. 229, § 1º, da Resolução n. 10/1996, Regimento Interno em vigor à época da determinação de citação, impunha a citação pessoal do gestor para apresentação de defesa, mediante expedição de carta de citação com aviso de recebimento em mãos próprias. 2. Constatada a existência do vício transrescisório de nulidade da citação, em razão de ter sido realizada em desacordo com que determinava o art. 229, § 1º, da Resolução n. 10/1996, Regimento Interno em vigor à época da prática dos atos respectivos, impõe-se a anulação dos atos posteriores à determinação de citação, inclusive da decisão colegiada que imputou multa e débito ao gestor e das respectivas certidões de débito, reabrindo-se prazo para apresentação de defesa.

Trechos: “Trata-se, portanto, de alegação de nulidade absoluta do processo por vício na citação do responsável, o que pode ser alegado a qualquer tempo, conforme já decidiu este Tribunal, nos autos da Prestação de Contas Municipal n. 7907, Sessão da Primeira Câmara de 31/10/2017, de minha relatoria, em cujo voto condutor assim me pronunciei: Importa registrar que certos vícios, sejam da sentença ou de outros atos processuais, eivados de nulidade absoluta, impedem a devida formação do processo, inclusive, dos efeitos esperados, como por exemplo, o de seu trânsito em julgado. Destarte, por considerar a citação condição de validade de todos os atos processuais a ela consecutivos, e como assevera Pontes de Miranda, “sem ela, nulo é o processo, porque não se perfaz a angularidade da relação jurídica processual”, entendo razoável que esta Câmara considere nulas as notas taquigráficas e o acórdão proferido, fls. 79 a 84, por estarem impregnados de vício reconhecido pela doutrina e jurisprudência como transrescisório, e que pode, inclusive, ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 172, caput, e § 1º do Regimento Interno. Nesta mesma linha é o entendimento do Tribunal Pleno, como se depreende do que foi decidido no Recurso Ordinário n. 969475, Sessão de 15/6/2016, relator Conselheiro Cláudio Terrão, cujo voto condutor afirma: A ausência de citação, além de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, caracteriza-se como vício transrescisório, ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar a sua ausência.