5. TJRJ . Apelação nº 0358077-04.2012.8.19.0001. Apelante: WILMA SANTOS DE MENEZES. Relator: Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA.

Cuida-se de ação querela nullitatis com objetivo de anular sentença proferida pelo juízo a quo, que, nos autos de processo de inventário, extinguiu-o sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V do CPC. A ação originária julgada extinta por sentença sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC e Resolução Meta 2 do CNJ, refere-se ao inventário sob o nº 0074209-69.1999.8.19.0001, iniciado no ano 1999, e por inércia da parte interessada em período superior a 10 anos.

Ab initio, destaca-se que não se confundem a ação Rescisória e a Querela Nulitatis Insanabilis. A Ação Rescisória tem por objetivo a desconstituição de uma sentença de mérito, transitada em julgado - art. 485 do CPC- no prazo de dois anos, que não é o caso destes autos. A ausência de citação implica em vício transrescisório, atacado por meio de querella nulitatis insanabilis. Para que qualquer decisão sobre direito material seja válida e, especialmente, eficaz é imperiosa a participação no processo. É inadmissível que se discuta e decida sobre direito material de pessoa que não participa do processo. Em contrapartida, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Sua ausência deve atacar-se pelo recurso de apelação. No entanto, a ação declaratória de inexistência/nulidade objetiva a anulação de sentença proferida no inventário, em autos outro, em apenso. A apelante, não é parte nos autos de inventário, é apenas inventariante do espólio. Em tais circunstâncias, não tem legitimidade para requerer direito do espolio em seu nome próprio, em processo outro, em apenso aos autos de inventário. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0358077-04.2012.8.19.0001, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Decisão unânime.

 Trechos do Acórdão: A citação é o ato processual no qual ato pelo qual o réu se integra à relação processual, sendo este a partir de então, parte do processo. A ausência de citação implica em vício transrescisório, atacado por meio de querella nulitatis insanabilis. Para que qualquer decisão sobre direito material seja válida e, especialmente, eficaz é imperiosa a participação no processo. É inadmissível que se discuta e decida sobre direito material de pessoa que não participa do processo. Em contrapartida, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Sua ausência deve ser atacada pelo recurso de apelação. No entanto, a ação declaratória de inexistência/nulidade objetiva a anulação de sentença proferida no inventário, em autos outro, em apenso. A apelante, Wilma, não é parte nos autos de inventário, é apenas inventariante do espólio. Em tais circunstâncias, não tem legitimidade para requerer direito do espolio em seu nome próprio, em processo outro apensado aos autos de inventário.