PARTE II – EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA -1. STJ

a) não cabe ação rescisória de vício transrescisório

PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. CONFRONTANTE. AUTOR. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.

1 - Se o móvel da ação rescisória é a falta de citação de confrontante (ora autor), em ação de usucapião, a hipótese é de ação anulatória (querella nulitatis) e não de pedido rescisório, porquanto falta a este último pressuposto lógico, vale dizer, sentença com trânsito em julgado em relação a ele. Precedentes deste STJ. 2 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para decretar a extinção do processo rescisório sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC)." (4ª Turma, REsp n. 62.853/GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005).

b)  não cabe ação rescisória de vício transrescisório:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDAO DO STJ QUE CONCEDEU O WRIT. NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGADA FALTA DE CITAÇAO. AÇAO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE MÉRITO INEXISTENTE. I. Tempestividade da ação, considerada a existência de litisconsórcio a duplicar o prazo recursal, nos termos do art. 191 do CPC. II. Descabimento da rescisória calcada em nulidade do mandado de segurança por vício na citação, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis. III. Ação extinta, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (STJ, AR nº 771-PA, Min Aldir Passarinho, publicado em 26.02.2007).

c) mediante alegação da parte interessada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO CÔNJUGE DA PARTE DEMANDADA ORIGINALMENTE. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPOSSE. ARTS. 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211⁄STJ E 282⁄STF. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211⁄STJ). 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7⁄STJ. 3. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a nulidade da citação constitui espécie de vício transrescisório e, por isso, pode ser reconhecida a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 629.436 - SP (2014⁄0304509-2).

d) Processo que teve curso e julgamento sem a participação de todos os litisconsortes necessários, conforme já decidido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 445.664/AC:

“PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA IMPREGNADA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA – QUERELA NULLITATIS – ARTS. 475-L, I E 741, I, DO CPC – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: ADEQUABILIDADE – DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE DO PARQUET. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem, para resolver a lide, analisa suficientemente a questão por fundamentação que lhe parece adequada e refuta os argumentos contrários ao seu entendimento. 2. A sentença proferida em processo que tramitou sem a citação de litisconsorte passivo necessário está impregnada de vício insanável (transrescisório) que pode ser impugnado por meio de ação autônoma movida após o transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. Querela nullitatis que encontra previsão nos arts. 475-L, I e 741, I, do CPC. 3. Por ação autônoma de impugnação (querela nullitatis insanabilis) deve-se entender qualquer ação declaratória hábil a levar a Juízo a discussão em torno da validade da sentença. 4. O Ministério Público detém legitimidade para atuar na defesa do patrimônio público. 5. A ação civil pública constitui instrumento adequado a desconstituir sentença lesiva ao erário e que tenha sido proferida nos autos de processo que tramitou sem a citação do réu. Precedente. 6. Recurso especial provido.” (REsp 445.664/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.08.2010, DJe 03.09.2010) (BRASIL, 2016d, p. 1, g.n.).