1. O valor dos atos jurídicos depois que o processo atinge o estágio de coisa soberanamente julgada, na decisão de mérito, de liquidação, e da fixação do Valor Indenizatório.
2. Pesquisa bastante completa de doutrina e Jurisprudência: quando pode existir vício transrescisório?
Questões:
a) O ato anulável, quando ocorre, especialmente quando envolve suposta falta de intimação, pode ser conhecido de ofício e reconhecida a nulidade relativa?
b) Ou por ser ela ato de anulabilidade, e não de nulidade absoluta, deve ser ela agitada pela parte e jamais conhecida de ofício?
c) Na Jurisprudência, em quantos processos foi reconhecido?
d) Em que casos foi conhecido de ofício e em quantos casos teve que ser requerido pela parte prejudicada?
e) Em quantos casos ela teve que demonstrar o prejuízo da falta de intimação para determinado ato jurídico?
PARTE I – DOUTRINA
1. O vício transrescisório
Nas palavras de DIDIER JR., “no direito processual brasileiro há duas hipóteses em que uma decisão judicial existente pode ser invalidada após o prazo da ação rescisória. É o caso da decisão proferida em desfavor do réu, em processo que correu a sua revelia, quer porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa (art. 475-L, I e art. 741, I, CPC). Nestes casos, a decisão judicial está contaminada por vícios transrescisórios.” (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol.3, 9ª ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2008, p. 455, 456 e 457).
As hipóteses apontadas por DIDIER JR. para a configuração dos chamados “vícios transrescisórios” são taxativas: referem-se tão e unicamente a falhas na citação do réu.
À luz do ensinamento de LIEBMAN (in Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro), “a falta de citação inicial é o maior de todos os vícios do processo e é o único caso que sobrevive nos nossos dias em que todo e qualquer processo é adequado para constatar e declarar que um julgado meramente aparente é na realidade inexistente e de nenhum efeito. A nulidade pode ser alegada em defesa contra quem pretende tirar da sentença um efeito qualquer; assim como pode ser pleiteada em processo principal, meramente declaratório”.
Assim é que, em sendo o caso, a desconstituição da sentença eivada de vício transrescisório dar-se-á mediante a ação de querela nullitatis, ação de nulidade com hipótese de cabimento restrita, além de ser imprescritível, devendo ser proposta perante o juízo que proferiu a decisão.
PARTE II – JURISPRUDÊNCIA
1. STJ
a)
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. CONFRONTANTE. AUTOR. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. 1 - Se o móvel da ação rescisória é a falta de citação de confrontante (ora autor), em ação de usucapião, a hipótese é de ação anulatória (querella nulitatis) e não de pedido rescisório, porquanto falta a este último pressuposto lógico, vale dizer, sentença com trânsito em julgado em relação a ele. Precedentes deste STJ. 2 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para decretar a extinção do processo rescisório sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC)." (4ª Turma, REsp n. 62.853/GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005).
b) não cabe ação rescisória de vício transrescisório:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDAO DO STJ QUE CONCEDEU O WRIT. NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGADA FALTA DE CITAÇAO. AÇAO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE MÉRITO INEXISTENTE. I. Tempestividade da ação, considerada a existência de litisconsórcio a duplicar o prazo recursal, nos termos do art. 191 do CPC. II. Descabimento da rescisória calcada em nulidade do mandado de segurança por vício na citação, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis. III. Ação extinta, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (STJ, AR nº 771-PA, Min Aldir Passarinho, publicado em 26.02.2007).
c) mediante alegação da parte interessada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO CÔNJUGE DA PARTE DEMANDADA ORIGINALMENTE. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPOSSE. ARTS. 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211⁄STJ E 282⁄STF. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211⁄STJ). 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7⁄STJ. 3. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a nulidade da citação constitui espécie de vício transrescisório e, por isso, pode ser reconhecida a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 629.436 - SP (2014⁄0304509-2).
d) mediante alegação da parte interessada:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Cuida-se de ação renovatória de locação julgada antecipadamente, tendo em vista o reconhecimento da revelia da ré. 2. Interposição de recurso de apelação suscitando preliminar de nulidade do processo por vício de citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a citação de pessoa jurídica efetivada em endereço diverso de sua sede ou filial e recebida por pessoa estranha aos seus quadros sociais ou de funcionários. 4. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 5. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto em que a comunicação foi encaminhada a endereço desatualizado e no qual há muito não mais funcionava a pessoa jurídica e recebida por quem não mantinha relação com a ré, nem de subordinação nem de representação. 6. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 7. Os deveres de informação, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, exigíveis das partes na execução dos contratos, não têm a força de expungir o princípio constitucional do devido processo legal. 8. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. 9. No caso, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa, seguido de julgamento antecipado da lide, a despeito da alegação de que indispensável a produção de prova pericial para estabelecer o valor real do aluguel mensal referente ao imóvel. 10. Recurso especial provido". (REsp nº 1.449.208⁄RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄11⁄2014, DJe 27⁄11⁄2014 - grifou-se).
e) independentemente de provocação da parte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 2. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação - matérias de ordem pública -, não se submetem à preclusão nas instâncias ordinárias. 3. A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Trata-se de vício transrescisório. Precedente. 4. O defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.138.281⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2012, DJe 22⁄10⁄2012).
f) nulidade de citação recebida por porteiro
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.625.697 – PR (2016/0239186-9) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : ERENEI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA – ME ADVOGADOS : OLDEMAR MARIANO E OUTRO(S) – PR004591 ROBERTO ANTONIO BUSATO – PR007680 RECORRIDO : LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL SA ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA E OUTRO(S) – PR021295 NANCY GOMBOSSY M FRANCO – SP185048 JULIANE YAMAMOTO KOGA – PR058079.
g)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula o cabimento da ação rescisória. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1333887/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014).
h)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO DE NATUREZA RESCISÓRIA. DESCABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. É possível, de modo excepcional, o controle de nulidades processuais, sobretudo as de natureza absoluta, após o trânsito em julgado da decisão por meio de impugnações autônomas, como embargos à execução, ação anulatória (querela nullitatis) e ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.
2. A querela nullitatis é instrumento utilizado para impugnar sentença contaminada pelos vícios mais graves de erros de atividade (errores in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam o ato judicial inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo.
3. Se a insurgência é contra a parte da sentença que fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sem observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, o vício é de caráter rescisório, de modo que o instrumento processual adequado é a ação rescisória, apta a discutir a existência de violação literal de dispositivo de lei.
4. O equívoco no arbitramento da verba honorária não é considerado erro material, pois somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta caracterizam esse vício. Logo, os critérios de cálculo utilizados quanto aos honorários advocatícios estão protegidos pela coisa julgada. A ausência de impugnação tempestiva da base de cálculo fixada atrai a aplicação do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). Precedentes.
5. Não havendo vício transrescisório ou eventual coisa julgada inconstitucional, mas vício rescisório, descabida é a querela nullitatis.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1524632/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
2. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Em julgamento de recurso de apelação no qual se buscava a declaração de nulidade de sentença proferida em ação reivindicatória, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante sustentou a ocorrência de nulidade a ser sanada por meio de querela nullitatis, pois, apesar de ter sido validamente citado e ter apresentado contestação na ação reivindicatória ajuizada em seu desfavor, não foi intimado dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença, configurando cerceamento de defesa. Com efeito, o Julgador afirmou que apesar de os vícios apontados pelo apelante terem sido constatados pela Secretaria do Juízo, não houve nulidade da sentença, ante a ausência de qualquer vício transrescisório no processo, pois o réu foi validamente citado sendo incabível a querela nullitatis insababilis. Acrescentou, ainda, que em sede de execução, foi oportunizado ao requerente o direito de impugnar a sentença, tendo, inclusive, interposto recurso de apelação, o qual não foi conhecido em razão do não pagamento do preparo. Dessa forma, o Colegiado reconheceu o trânsito em julgado da sentença, que se tornou imutável e indiscutível (art. 467 do CDC), ante a inexistência de vício insanável capaz de autorizar o ajuizamento de querela nullitatis. (Acórdão n.652942, 20110110136069APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2013, Publicado no DJE: 15/02/2013).
3. CNJ
Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004772-74.2016.2.00.0000
Requerente: ADEMIR MIRALDI
Requerido: MAURO SALLES FERREIRA LEITE e outros
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR ARQUIVADA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO RESPECTIVO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE PELO CNJ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na competência do Conselho Nacional de Justiça, que é definida pela Constituição Federal, não se inclui a possibilidade de rever o conteúdo de decisão judicial. 2. Determina-se o arquivamento de expediente quando não fica configurada a prática de infração disciplinar por magistrado ou quando a pretensão do requerente é a revisão de matéria judicial. 3. Se a alegação é de nulidade, inclusive de citação, fica configurado o que se chama vício transrescisório e a legislação processual tem previsão para o seu reconhecimento. 4. Se a parte recorrente não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, deve ela ser mantida. 5. Recurso administrativo desprovido. 6. O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 15 de fevereiro de 2018.
Trecho do voto do Relator, Min. João Otávio Noronha:
“Ressalto, ainda, que este Conselho pode atuar para coibir decisões flagrantemente teratológicas ou aberrantes, mas não quando a questão está sub judice. Ademais, como notório, a existência de vício transrescisório que, em última análise, é o que alega o reclamante, tem solução prevista na legislação processual “Querella nulitatis”, da qual ele próprio pode fazer uso a qualquer tempo.”
4. TST
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame de possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese, a reclamada, mediante simples petição, suscitou a nulidade do processo de conhecimento por vício na citação. O Magistrado de primeira instância, ao examinar o pedido, reconheceu que, por estar o feito já na fase de execução, deveria a executada apresentar medida compatível com o momento processual, a fim de solicitar o que entender de direito - procedimento então adotado pela ré com o oferecimento da exceção de pré-executividade. Quando do julgamento da referida medida, o Juízo de execução reconheceu ser impossível tratar da matéria alegada por meio da exceção de pré-executividade, pois incumbia à parte, tão logo tenha tomado ciência do processo, utilizar-se de medida judicial cabível, o que não foi realizado por ela na primeira oportunidade, uma vez que apresentou, apenas, simples petição nos autos. Posteriormente, o Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pela reclamada da decisão que rejeitou a aludida exceção, e, ainda, reconhecendo a natureza do vício que acometia o processo, declarou a existência de nulidade absoluta, ante a falta de citação válida no processo de conhecimento, e determinou a renovação da notificação. Nesse contexto, ao analisar a primeira decisão proferida pelo Juiz de origem em sede de execução, verifica-se que não houve apreciação terminativa ou definitiva da matéria em debate, qual seja, a nulidade de citação no processo de conhecimento. Logo, evidenciado o caráter eminentemente interlocutório do decisum, do qual, sequer, cabia recurso, não se há de falar em trânsito em julgado e consequente ofensa à coisa julgada (qualidade especial das sentenças) perpetrada pelo acórdão recorrido em seu detrimento. Cabe aqui destacar, a título de esclarecimento, que, por versar sobre questão de ordem pública – que admite o manejo da exceção de pré-executividade – não há como se constatar a alegada preclusão, pois a nulidade de citação, face a gravidade que lhe acompanha, caracteriza-se como vício transrescisório, que permite a desconstituição da sentença mesmo após o decurso do prazo previsto para o ajuizamento da ação rescisória. Ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito de citação. Precedentes do STJ. Recurso de revista de que não se conhece.
No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que a declaração de nulidade do processo de conhecimento já na fase de execução feriu a coisa julgada, afrontando o artigo 5º, inciso XXXVI, Constituição Federal. O ministro Cláudio Brandão explicou que a decisão questionada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tinha caráter interlocutório, contra a qual sequer cabia recurso. Assim, não caberia falar em trânsito em julgado ou ofensa à coisa julgada, qualidade específica das sentenças. Brandão citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido e assinalou que a matéria é questão de ordem pública. "A nulidade de citação caracteriza-se como vício ‘transrescisório', ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito da citação", afirmou. "É justamente nesses casos, em que a questão tratada venha a ser configurada como de ordem pública, que será cabível a utilização da exceção de pré-executividade, melhor denominada de objeção", concluiu.
Processo: RR-107400-09.2006.5.02.0026
5. TJRJ
Apelação nº 0358077-04.2012.8.19.0001
Apelante: WILMA SANTOS DE MENEZES
Relator: Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. Cuida-se de ação querela
nullitatis com objetivo de anular sentença proferida pelo juízo a quo, que, nos
autos de processo de inventário, extinguiu-o sem resolução do mérito, com base
no artigo 267, V do CPC. A ação originária julgada extinta por sentença sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC e Resolução Meta 2 do
CNJ, refere-se ao inventário sob o nº 0074209-69.1999.8.19.0001, iniciado no
ano 1999, e por inércia da parte interessada em período superior a 10 anos. Ab
initio, destaca-se que não se confundem a ação Rescisória e a Querela Nulitatis
Insanabilis. A Ação Rescisória tem por objetivo a desconstituição de uma
sentença de mérito, transitada em julgado - art. 485 do CPC- no prazo de dois
anos, que não é o caso destes autos. A ausência de citação implica em vício
transrescisório, atacado por meio de querella nulitatis insanabilis. Para que
qualquer decisão sobre direito material seja válida e, especialmente, eficaz é
imperiosa a participação no processo. É inadmissível que se discuta e decida
sobre direito material de pessoa que não participa do processo. Em
contrapartida, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e
termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Sua ausência
deve atacar-se pelo recurso de apelação. No entanto, a ação declaratória de
inexistência/nulidade objetiva a anulação de sentença proferida no inventário,
em autos outro, em apenso. A apelante, não é parte nos autos de inventário, é
apenas inventariante do espólio. Em tais circunstâncias, não tem legitimidade
para requerer direito do espolio em seu nome próprio, em processo outro, em
apenso aos autos de inventário. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0358077-
04.2012.8.19.0001, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do relator. Decisão unânime.
Trechos do Acórdão:
A citação é o ato processual no qual ato pelo qual o réu se integra à relação
processual, sendo este a partir de então, parte do processo.
A ausência de citação implica em vício transrescisório, atacado por meio de
querella nulitatis insanabilis. Para que qualquer decisão sobre direito material seja válida
e, especialmente, eficaz é imperiosa a participação no processo. É inadmissível que se
discuta e decida sobre direito material de pessoa que não participa do processo.
Em contrapartida, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e
termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Sua ausência deve
ser atacada pelo recurso de apelação.
No entanto, a ação declaratória de inexistência/nulidade objetiva a anulação de
sentença proferida no inventário, em autos outro, em apenso. A apelante, Wilma, não
é parte nos autos de inventário, é apenas inventariante do espólio. Em tais
circunstâncias, não tem legitimidade para requerer direito do espolio em seu nome
próprio, em processo outro apensado aos autos de inventário.
6. Tribunal de Contas do Estado do Pará
ACÓRDÃO Nº. 55.854
(Processo nº. 2014/50574-8)
Assunto: Recurso de Reconsideração
Recorrente: AILTON CAMPOS DOS SANTOS, Presidente da Associação dos
Moradores da Área da Liberdade.
Recorrido: Acórdão nº. 42.851, de 19.02.2008.
Relator: Conselheiro Substituto JULIVAL SILVA ROCHA
Formalizadora da Decisão: Conselheira ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS
LOPES (§ 3º do art. 191 do Regimento)
EMENTA:
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO
TRANSRESCISÓRIO. CONHECIMENTO, EM CARÁTER
EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. A inexistência ou a invalidade da citação constitui vício
insanável que enseja a declaração, de ofício, da nulidade suscitada,
a qualquer tempo.
2. Reputa-se válidas as comunicações publicadas no Diário Oficial
do Estado e encaminhadas ao recorrente por via postal em
consonância com o Regimento Interno, vigente à época, e
procedimento adotado por este Tribunal em casos análogos.
3. Conhecimento, em caráter excepcional, do recurso e negativa de
provimento.
7. TJPR
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - REVELIA DA REQUERIDA - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO OPERADA EM ANTIGO ENDEREÇO DE SUA SEDE - NULIDADE RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA.1. "A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo. Trata- se de vício transrescisório." (STJ-3ª Turma, REsp 1.138.281, Min. Nancy Andrighi, j. 16.10.12, dj 22.10.12).2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1218020-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - J. 08.10.2014)
8. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL N. 686042
Órgão/Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Janaúba (PREVIJAN)
Exercício: 2003
Responsável: Waldimir Teles Filho
Processo referente: Pedido de Rescisão n. 997590
Procurador: Pedro Mendonça Castañon Condé – OAB/MG 163.922
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. CORRESPONDÊNCIA
ENTREGUE A PESSOA DIVERSA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO
GESTOR. ART. 229, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 10/1996. NULIDADE DA CITAÇÃO E
DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
1. O art. 229, § 1º, da Resolução n. 10/1996, Regimento Interno em vigor à época da
determinação de citação, impunha a citação pessoal do gestor para apresentação de defesa,
mediante expedição de carta de citação com aviso de recebimento em mãos próprias.
2. Constatada a existência do vício transrescisório de nulidade da citação, em razão de ter sido
realizada em desacordo com que determinava o art. 229, § 1º, da Resolução n. 10/1996,
Regimento Interno em vigor à época da prática dos atos respectivos, impõe-se a anulação dos
atos posteriores à determinação de citação, inclusive da decisão colegiada que imputou multa
e débito ao gestor e das respectivas certidões de débito, reabrindo-se prazo para apresentação
de defesa.
Trechos:
“Trata-se, portanto, de alegação de nulidade absoluta do processo por vício na citação do
responsável, o que pode ser alegado a qualquer tempo, conforme já decidiu este Tribunal, nos
autos da Prestação de Contas Municipal n. 7907, Sessão da Primeira Câmara de 31/10/2017,
de minha relatoria, em cujo voto condutor assim me pronunciei:
Importa registrar que certos vícios, sejam da sentença ou de outros atos processuais,
eivados de nulidade absoluta, impedem a devida formação do processo, inclusive, dos
efeitos esperados, como por exemplo, o de seu trânsito em julgado.
Destarte, por considerar a citação condição de validade de todos os atos processuais a ela
consecutivos, e como assevera Pontes de Miranda1
, “sem ela, nulo é o processo, porque
não se perfaz a angularidade da relação jurídica processual”, entendo razoável que esta
Câmara considere nulas as notas taquigráficas e o acórdão proferido, fls. 79 a 84, por
estarem impregnados de vício reconhecido pela doutrina e jurisprudência como
transrescisório, e que pode, inclusive, ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 172,
caput, e § 1º do Regimento Interno.
Nesta mesma linha é o entendimento do Tribunal Pleno, como se depreende do que foi
decidido no Recurso Ordinário n. 969475, Sessão de 15/6/2016, relator Conselheiro Cláudio
Terrão, cujo voto condutor afirma:
A ausência de citação, além de violar os princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos
LIV e LV, caracteriza-se como vício transrescisório, ou seja, nem mesmo o trânsito em
julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar a sua ausência.
1) Processo que teve curso e julgamento sem a participação de todos os litisconsortes necessários, conforme já decidido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 445.664/AC:
“PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA IMPREGNADA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA – QUERELA NULLITATIS – ARTS. 475-L, I E 741, I, DO CPC – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: ADEQUABILIDADE – DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE DO PARQUET.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem, para resolver a lide, analisa suficientemente a questão por fundamentação que lhe parece adequada e refuta os argumentos contrários ao seu entendimento. 2. A sentença proferida em processo que tramitou sem a citação de litisconsorte passivo necessário está impregnada de vício insanável (transrescisório) que pode ser impugnado por meio de ação autônoma movida após o transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. Querela nullitatis que encontra previsão nos arts. 475-L, I e 741, I, do CPC. 3. Por ação autônoma de impugnação (querela nullitatis insanabilis) deve-se entender qualquer ação declaratória hábil a levar a Juízo a discussão em torno da validade da sentença. 4. O Ministério Público detém legitimidade para atuar na defesa do patrimônio público. 5. A ação civil pública constitui instrumento adequado a desconstituir sentença lesiva ao erário e que tenha sido proferida nos autos de processo que tramitou sem a citação do réu. Precedente. 6. Recurso especial provido.” (REsp 445.664/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.08.2010, DJe 03.09.2010) (BRASIL, 2016d, p. 1, g.n.).
2) Processo em que o Ministério Público deveria obrigatoriamente intervir e que não tenha sido ouvido:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. (BRASIL, 2016e, p. 34)
3) Processo que teve curso e julgamento sem qualquer requerimento da parte interessada, podendo ser mencionado como exemplo a ação de falência, autos nº 0105.99.003.728-2, que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, na qual o magistrado Danilo Couto Lobato Bicalho, pela sentença publicada no dia 27.03.2015, assim resolveu:
Não consta nos autos qualquer requerimento legítimo de qualquer representante legal da empresa sub judice, para os fins propostos na exordial. Conforme bem explanado pelo Ministério Público às fls. 441/444, “Além da evidente fraude processual, está cristalino que o processo nunca se formou verdadeiramente eis que não se apresentou o autor por nenhum representante legal. Mais ainda, sequer o advogado é procurador, na medida em que não recebeu mandato”. […] Desta forma, inexorável concluir pela inexistência dos atos praticados […] sendo óbvio que aquilo que não existe, não é capaz de produzir qualquer efeito jurídico. […] Posto isso, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de fl. 44 que julgou aberta a falência da Indústria de Móveis Santos Ltda. e DECLARAR a nulidade do feito “AB OVO”. (MINAS GERAIS, 2015, p. 446-447).
Sobre o tema, destacou Wambier (2007, p. 496):
Segundo pensamos, a circunstância do comparecimento e da anuência do réu, apesar de sanar o vício, não faz com que deixe de se tratar de um caso de inexistência. O parágrafo único do art. 37 do CPC estabelece que os atos praticados por advogados, sem que haja instrumento de mandato nos autos, serão inexistentes. Podem ser ratificados no prazo de quinze dias (prorrogável por mais quinze), se o advogado exibir tal documento. Do contrário, todos os atos serão tidos por inexistentes.
4) Falta ou nulidade de citação do réu no processo de conhecimento, se este lhe correu à revelia. Esta situação afigura-se como a hipótese de cabimento da querela mais comumente aceita pela doutrina.
Nesse sentido, Macedo (2005, p. 38):
Um outro remédio jurídico para impugnação do vício aqui tratado é o da ação de embargos à execução facultada pelo art. 741, inciso I, do CPC, na qual está inserta a querela nullitatis. E o réu não foi citado ou o foi nulamente no processo de conhecimento e este lhe correu à revelia, ao ser citado para a execução, estando em curso ou terminado o prazo para a ação rescisória, pode arguir o vício através dos embargos, tal a intensidade da sua gravidade aos olhos do nosso ordenamento processual civil. Os embargos à execução, neste caso, fazem o papel da querela nullitatis.
No julgamento do Recurso Especial nº 1201666/TO, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o cabimento da querela nullitatis para combater decisão proferida em demanda em que ficou comprovada a inexistência de citação:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUERELA NULLITATIS. AVENTADA AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO DOS AUTORES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
A ação de querela nullitatis é remédio vocacionado ao combate de sentença contaminada pelos vícios mais graves dos erros de atividade (errores in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurou-se no caso dos autos, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração – nos quais os recorrentes apontam a existência de omissão, mormente no tocante à falta de efetiva citação dos demandados no processo de reintegração de posse -, o Tribunal não se manifestou de forma satisfatória sobre o alegado, notadamente pelo fato de ter afirmado que essa matéria já fora analisada em outros julgados, o que não ocorreu.
O enfrentamento da questão ventilada nos embargos de declaração é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1201666/TO, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.06.2014, DJe 04.08.2014). (BRASIL, 2016f, p. 1-2).
5) Processo julgado por quem não estava investido do poder jurisdicional. Nesse sentido, Leonel (2008, p. 126):
Assim, anota que os atos processuais inexistentes sequer chegam a ingressar no mundo jurídico, o que ocorre v.g. com uma sentença proferida por quem não esteja investido da função jurisdicional, tratando-se de problema que jamais convalesce.
De igual modo, Wambier (2007, p. 470) assim se posiciona: “A sentença proferida por um não juiz trata-se de sentença proferida em processo inexistente, por faltar o pressuposto processual de existência: ‘jurisdição’. É, por exemplo, o caso das sentenças proferidas por juízes aposentados ou afastados”.
6) Quando for verificada a confusão entre devedor e credor. Casuística similar é encontrada a partir da análise da decisão a seguir colacionada, proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1244474/SC:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. QUERELA NULLITATIS. VIABILIDADE. 1. Hipótese em que se discute Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal para que se reconheça a nulidade de indenizações por desapropriação de imóveis localizados em faixa de fronteira, por impossibilidade jurídica da demanda, já que os imóveis pertencem à própria União. 2. “Com efeito, a ação civil pública é o instrumento processual adequado para se obter a declaração de nulidade de ato, ainda que judicial lesivo ao patrimônio público, sobretudo quando consagra indenização milionária a ser suportada por quem supostamente já era titular do domínio da área desapropriada” (REsp 1.015.133/MT, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 02.03.2010, DJe 23.04.2010). 3. Inviável análise de suposta ofensa ao art. 535 do CPC pelo Tribunal de origem, indicada no Agravo Regimental, pois a tese não foi suscitada nos Recursos Especiais que subiram ao STJ (o REsp do Estado não foi admitido, por intempestividade). 4. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1244474/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 08.09.2011) (BRASIL, 2016g, p. 1).
A jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de permitir a actio nullitatis em procedimentos especiais, como no juizado especial, e até mesmo em outros ramos do direito, além da área cível, como no processo do trabalho, conforme se verá a seguir:
“AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. É cabível ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) para se combater sentença proferida sem a citação de todos os réus que, por se tratar, no caso, de litisconsórcio unitário e necessário, deveriam ter sido citados.” (TRT-12 – RO: 00051245420115120022 SC 0005124-54.2011.5.12.0022, Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, SECRETARIA DA 2ª TURMA, Data de Publicação: 10.09.2015) (SANTA CATARINA, 2016, p. 1).
“Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência – Querela Nullitatis – com pedido de antecipação de tutela proposta por ANTÔNIO MAURÍCIO BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Zona Eleitoral do Ceará nos autos da Prestação de Contas nº 118-28/2008, bem como do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, por força do resultado do julgamento da aludida prestação de contas, indeferiu seu pedido de registro de candidatura (Processo nº 1378-46) ante a falta de quitação eleitoral. […] Decido. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão supostamente viciada.” (TSE – PET: 9638220126000000 Fortaleza/CE 254902012, Relator: Min. Laurita Hilário Vaz, Data de Julgamento: 18.09.2012, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico – 24.09.2012 – Página 18-19) (BRASIL, 2016h, p. 18-19, g.n.)
2. Hipóteses
3. Requisitos
PARTE III – RESULTADOS E CONCLUSÃO
1. Resultados
Em primeiro lugar, quando falamos de vícios transrescisórios, em verdade, estamos falando de apenas um vício. Isso porque, o único vício que há é a falha na citação do réu, seja pela inexistência da citação, seja pela forma defeituosa da citação. Dessa forma, não há que se falar em vícios, mas apenas em um único vício, devendo esse estar relacionado com a citação do réu.
Em segunda análise, é importante atentar para a natureza do vício transrescisório. Note-se que se a sentença for favorável ao réu que não foi citado, a invalidação não será possível por carecer de prejuízo que dê azo à ação em questão. Também é importante perceber que, se o réu, apesar de não ter sido citado ou se citado de maneira defeituosa, não for revel por ter comparecido espontaneamente, não caberá a querela nullitatis.
2. Respostas
a) O ato anulável, quando ocorre, especialmente quando envolve suposta falta de intimação, pode ser conhecido de ofício e reconhecida a nulidade relativa?
b) Ou por ser ela ato de anulabilidade, e não de nulidade absoluta, deve ser ela agitada pela parte e jamais conhecida de ofício?
c) Na Jurisprudência, em quantos processos foi reconhecido?
d) Em que casos foi conhecido de ofício e em quantos casos teve que ser requerido pela parte prejudicada?
e) Em quantos casos ela teve que demonstrar o prejuízo da falta de intimação para determinado ato jurídico?
O vício transrescisório somente é conhecido de ofício quando, ao final do processo, constata-se ausência de citação porque o processo ficou sem uma das partes, o Réu.
Ora, a ausência de citação faz com que a relação triangular que forma o processo não se estabeleça por ausência de uma das peças fundamentais: o Réu. Esta relação é formada por Autor, Juiz e réu.
Como já dito, a única forma de rescindir a coisa julgada é através de Ação Rescisória. Vício transrescisório proclamado de ofício só quando existir falta de citação. Não há vício transrescisório por falta de intimação de algum ato processual, menos ainda conhecido de ofício.
Nelson Nery Jr. – Princípios do Processo na Constituição Federal – Ed. Revista dos Tribunais.
"Passados dois anos de prazo para o exercício da pretensão rescisória, dá-se o fenômeno da coisa soberanamente julgada, não mais modificável, qualquer que seja o motivo alegado pelo interessado."
A não observância no julgado a esta parte o torna nulo de pleno direito.
Não é possível reconhecer de ofício nulidade que não é absoluta e que, se existisse, deveria ser alegada pela parte que se sentisse prejudicada para que a intimação fosse refeita e a parte tivesse a oportunidade de praticar o ato que entendeu e demonstrou ter lhe prejudicado. Caso a demonstração de prejuízo não se fizesse, incidiria o brocardo francês Pas de nulitté sans griff.
De Lucca (DE LUCCA, Rodrigo Ramina. Querela Nullitatis e réu revel não citado no processo civil brasileiro. Revista de Processo. 2011, vol. 202., p. 124) afirma ainda que, não importa a gravidade da nulidade, posto que, após o trânsito em julgado tal nulidade deixa de existir, transformando a sentença antes inexistente em sentença existente, passível de ser rescindida, pois, na visão do autor, todos os vícios deixam de existir, passando a serem causa de rescindibilidade.
Afirma De Lucca (DE LUCCA, Rodrigo Ramina. Querela Nullitatis e réu revel não citado no processo civil brasileiro. Revista de Processo. 2011, vol. 202., p. 130 e 134) que a sentença transitada em julgado, após findo o prazo de dois anos para propositura de ação rescisória, deixa de ser nula e não pode mais ser desconstituída.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, Roque Komatsu (1991, p. 245) pondera que as nulidades absolutas passadas em julgado, convalidam-se, não podendo mais ser decretada a nulidade do ato defeituoso, e ainda, passado o prazo para rescisória, os vícios não podem mais conduzir a invalidade do ato.
Discorrendo sobre a relativização da coisa julgada, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina afirmam que "a coisa julgada, enquanto fenômeno decorrente de princípio ligado ao Estado Democrático de Direito, convive com outros princípios fundamentais igualmente pertinentes. Ademais, como todos os atos oriundos do Estado, também a coisa julgada se formará se presentes pressupostos legalmente estabelecidos.
Ausentes estes, de duas, uma: (a) ou a decisão não ficará acobertada pela coisa julgada, ou (b) embora suscetível de ser atingida pela coisa julgada, a decisão poderá, ainda assim, ser revista pelo próprio Estado, desde que presentes motivos preestabelecidos na norma jurídica, adequadamente interpretada. " (in O Dogma da Coisa Julgada: Hipóteses de Relativização, São Paulo: RT, 2003. P. 21-25).
É certo que a jurisprudência do STJ admite a ação de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) quando inexistente citação, já que, nesse caso, a decisão singular estaria contaminada por vício transrescisório, não permitindo a ocorrência do trânsito em julgado (Resp n. 1.015.133/MT, relatora Ministra ELIANA CALMON, relator para acórdão Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 23/04/2010, entre outros).
3. Conclusão
A força que decorre do vício transrescisório não pode ser simplesmente “passada” como se fosse um vírus para outras questões de Direito que não aquelas das duas hipóteses previstas em lei de falha da citação, isto é, a inexistência ou imperfeição da citação. Da mesma forma que a ação rescisória tem as hipóteses de cabimento elencadas taxativamente no art. 485, do CPC, a revisão do julgamento para anulação da coisa julgada deverá observar os parâmetros igualmente taxativos dos arts. 475-L, I e art. 741, I, CPC, antes mencionados.
A actio nullitatis é cabível para impugnar decisões inexistentes. Para Wambier (2007, p. 472), “dizer que a sentença seria inexistente significa duas coisas: a) este ato do juiz não pode produzir efeitos – se os produzir, estes devem ser extintos; b) não há limite de tempo para vulnerá-la, pois ela não é, juridicamente, existente”.
Retomando a teoria tridimensional, infere-se que os atos e decisões jurídicas que podem ser objeto de impugnação pela querela encontram-se no plano da inexistência, ou seja, aqueles que sequer chegaram a ingressar no mundo jurídico, podendo ser mencionada, a título de exemplificação, uma sentença proferida por quem não esteja investido da função jurisdicional.
Tratando-se da forma procedimental, a pretensão de actio nullitatis pode ser arguida por ação declaratória de inexistência do ato e nulidade do processo, no que respeitará o procedimento comum (art. 318, CPC/15) ou ainda na forma de embargos à execução, via impugnação ao cumprimento de sentença, ou por simples petição nos autos da ação principal, quando ainda em trâmite. Não obstante o nomen juris adotado ao utilizar-se a querela, o que realmente deve ser levado em consideração é a pretensão aduzida, eis que o processo não teria se formado validamente. Quanto à questão, Leonel (2008, p. 130) manifesta-se da seguinte forma:
Em outras palavras, é correto concluir que a querela nullitatis pode ser veiculada por meio de embargos à execução ou mesmo de exceção de pré-executividade, ação declaratória autônoma, simples petição, mandado de segurança, e até mesmo na própria ação rescisória na hipótese de dúvida objetiva a respeito do cabimento ou não desta demanda.
Um dos aspectos que diferencia a querela da ação rescisória compreende o fato de que a actio nullitatis, em razão da natureza dos vícios transrescisórios, pode ser arguida a qualquer momento, pois contra ela não incide o fenômeno da preclusão, não se sujeitando aos prazos decadenciais ou prescricionais. Já a ação rescisória conta com prazo decadencial específico para ajuizamento.