9. TJMG - Processo que teve curso e julgamento sem qualquer requerimento da parte interessada, podendo ser mencionado como exemplo a ação de falência

Autos nº 0105.99.003.728-2, que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, na qual o magistrado Danilo Couto Lobato Bicalho, pela sentença publicada no dia 27.03.2015, assim resolveu:



“Não consta nos autos qualquer requerimento legítimo de qualquer representante legal da empresa sub judice, para os fins propostos na exordial. Conforme bem explanado pelo Ministério Público às fls. 441/444, “Além da evidente fraude processual, está cristalino que o processo nunca se formou verdadeiramente eis que não se apresentou o autor por nenhum representante legal. Mais ainda, sequer o advogado é procurador, na medida em que não recebeu mandato”. […] Desta forma, inexorável concluir pela inexistência dos atos praticados […] sendo óbvio que aquilo que não existe, não é capaz de produzir qualquer efeito jurídico. […] Posto isso, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de fl. 44 que julgou aberta a falência da Indústria de Móveis Santos Ltda. e DECLARAR a nulidade do feito “AB OVO”. (MINAS GERAIS, 2015, p. 446-447).