4. TST ,RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.

 Na hipótese, a reclamada, mediante simples petição, suscitou a nulidade do processo de conhecimento por vício na citação. O Magistrado de primeira instância, ao examinar o pedido, reconheceu que, por estar o feito já na fase de execução, deveria a executada apresentar medida compatível com o momento processual, a fim de solicitar o que entender de direito - procedimento então adotado pela ré com o oferecimento da exceção de pré-executividade.

Quando do julgamento da referida medida, o Juízo de execução reconheceu ser impossível tratar da matéria alegada por meio da exceção de pré-executividade, pois incumbia à parte, tão logo tenha tomado ciência do processo, utilizar-se de medida judicial cabível, o que não foi realizado por ela na primeira oportunidade, uma vez que apresentou, apenas, simples petição nos autos. Posteriormente, o Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pela reclamada da decisão que rejeitou a aludida exceção, e, ainda, reconhecendo a natureza do vício que acometia o processo, declarou a existência de nulidade absoluta, ante a falta de citação válida no processo de conhecimento, e determinou a renovação da notificação.  Nesse contexto, ao analisar a primeira decisão proferida pelo Juiz de origem em sede de execução, verifica-se que não houve apreciação terminativa ou definitiva da matéria em debate, qual seja, a nulidade de citação no processo de conhecimento. Logo, evidenciado o caráter eminentemente interlocutório do decisum, do qual, sequer, cabia recurso, não se há de falar em trânsito em julgado e consequente ofensa à coisa julgada (qualidade especial das sentenças) perpetrada pelo acórdão recorrido em seu detrimento. Cabe aqui destacar, a título de esclarecimento, que, por versar sobre questão de ordem pública – que admite o manejo da exceção de pré-executividade – não há como se constatar a alegada preclusão, pois a nulidade de citação, face a gravidade que lhe acompanha, caracteriza-se como vício transrescisório, que permite a desconstituição da sentença mesmo após o decurso do prazo previsto para o ajuizamento da ação rescisória. Ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito de citação. Precedentes do STJ. Recurso de revista de que não se conhece. 

Trechos do caso: Em recurso ao TST, o trabalhador sustentou que a declaração de nulidade do processo de conhecimento já na fase de execução feriu a coisa julgada, afrontando o artigo 5º, inciso XXXVI, Constituição Federal. O ministro Cláudio Brandão explicou que a decisão questionada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tinha caráter interlocutório, contra a qual sequer cabia recurso. Assim, não caberia falar em trânsito em julgado ou ofensa à coisa julgada, qualidade específica das sentenças. Brandão citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido e assinalou que a matéria é questão de ordem pública. "A nulidade de citação caracteriza-se como vício ‘transrescisório', ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito da citação", afirmou. "É justamente nesses casos, em que a questão tratada venha a ser configurada como de ordem pública, que será cabível a utilização da exceção de pré-executividade, melhor denominada de objeção", concluiu. Processo: RR-107400-09.2006.5.02.0026