3. CNJ Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004772-74.2016.2.00.0000.

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR ARQUIVADA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO RESPECTIVO ESPÓLIO.  ALEGAÇÃO DE NULIDADE.  MATÉRIA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE PELO CNJ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na competência do Conselho Nacional de Justiça, que é definida pela Constituição Federal, não se inclui a possibilidade de rever o conteúdo de decisão judicial. 2. Determina-se o arquivamento de expediente quando não fica configurada a prática de infração disciplinar por magistrado ou quando a pretensão do requerente é a revisão de matéria judicial. 3. Se a alegação é de nulidade, inclusive de citação, fica configurado o que se chama vício transrescisório e a legislação processual tem previsão para o seu reconhecimento. 4. Se a parte recorrente não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, deve ela ser mantida.  5. Recurso administrativo desprovido. 6. O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 15 de fevereiro de 2018.

Trecho do voto do Relator, Min. João Otávio Noronha:
“Ressalto, ainda, que este Conselho pode atuar para coibir decisões flagrantemente teratológicas ou aberrantes, mas não quando a questão está sub judice. Ademais, como notório, a existência de vício transrescisório que, em última análise, é o que alega o reclamante, tem solução prevista na legislação processual “Querella nulitatis”, da qual ele próprio pode fazer uso a qualquer tempo.”.