Dr. Wolf Gruenberg

Wolf nasceu em 1948, pouco depois da Segunda Guerra Mundial, no campo de refugiados de Wolfrathausen, onde seus pais se conheceram. Quando a guerra acabou, era inviável para judeus como eles permanecer na Alemanha.

O casal Gruenberg e o filho de 3 anos, nascido apátrida, cruzaram então o Atlântico para se estabelecer na Bolívia, depois no Brasil. Wolf viveu em Corumbá, no Rio de Janeiro, em São Paulo e em Porto Alegre.

Aos 18 anos, recebeu a cidadania brasileira.

A leitura incentivando a escrita

O escritor Raphael Montes, aos 24 anos, já publicou dois livros, ambos policiais. Além de ser um jovem escritor, Raphael é um leitor voraz, tanto que possui mais de cinco mil livros em casa.

Carioca, considerado uma revelação na literatura policial brasileira, ele começou a colecionar livros com 12 anos de idade. E, de leitor assíduo, ele se transformou em escritor, contrariando as previsões pessimistas de que um jovem com 16 anos escrevendo um livro policial de 500 páginas não teria sucesso. Mas deu. “Suicidas” foi seu primeiro livro, finalista do Prêmio Benvirá de Literatura, em 2010, do Prêmio Machado de Assis, em 2012, e do Prêmio São Paulo de Literatura, em 2013.

 

O segundo livro, 'Dias Perfeitos', foi publicado em março deste ano e será traduzido para vários países. O sucesso deste título ultrapassou o anterior.

Atualmente, Raphael escreve dois livros simultaneamente. A novidade é um personagem fixo que, segundo o autor, é uma demanda do mercado internacional e serve, também, para sedimentar sua carreira no Brasil e fora do país.

O sucesso dos dois livros de Montes se comprova, também, pelo fato de ambos terem sido vendidos para a indústria cinematográfica para serem transformados em filmes.

Matéria 8: Justiça alerta para as distinções claras entre união estável e simples namoro

A união estável é cercada de mistérios e dúvidas. Os principais questionamentos dizem respeito ao prazo pelo qual um casal deve viver junto para que se caracterize uma união estável e o que a diferencia de uma relação de namoro ou noivado.

De acordo com a legislação, nos artigos 1.723 a 1.727 e 1.790, do Código Civil de 2002, para que a união estável se configure e seja formalmente reconhecida é preciso que apresente algumas características, por exemplo, devendo ser pública, contínua e duradoura e que as partes tenham a intenção de constituir família. Também, segundo a lei, a união estável deve ser equiparada ao casamento e sua conversão em casamento facilitada ao máximo.

Seus requisitos caracterizadores são bastante subjetivos, principalmente em relação ao tempo de relacionamento, se levarmos em conta que o único dado contido na lei acerca disso diz que a relação tem que ser "duradoura". Dispositivo legal anterior ao Código Civil de 2002, hoje em vigor, fazia menção ao prazo de cinco anos, mas o fato de a lei ser omissa em relação a isso causa temor naqueles que mantêm entre si uma relação de namoro ou noivado.

Considerando-se a subjetividade de seus requisitos caracterizadores, para reconhecimento de uma união estável os julgadores analisam outros vários elementos, além daqueles mencionados na lei, de modo a obter mais indícios de estarem diante de uma união estável ou qualquer outro relacionamento que não esse.

Em recente julgado, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ/SP, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido. 

Consta dos autos que o casal viveu efetivamente em união estável por apenas dois anos, entre 2004 e 2006, período em que a mulher teve direito ao compartilhamento dos bens adquiridos na constância do relacionamento. 

Dessa decisão percebe-se que os magistrados tem aplicado o entendimento de que o instituto da união estável não se confunde com simples namoro. Isso porque, enquanto no primeiro há configuração de relação séria, exclusiva, com real objetivo de constituir família, no segundo tem-se apenas um relacionamento passageiro, descompromissado e inconsequente. 

Daí que, no caso antes analisado, após 2006 e até a morte do companheiro, em 2012, testemunhas confirmaram que houve apenas um namoro, espécie de relacionamento aberto, com a participação de outras mulheres em romances fugazes, eventuais. Há relato inclusive de que o homem assumira noivado com outra mulher nesse espaço de tempo, de forma que a câmara decidiu, por unanimidade, manter a sentença de 1º grau.