Cada vez mais na Justiça brasileira temos nos deparado com decisões incompreensíveis, que desafiam a racionalidade e a realidade, assemelhando-se a figuras históricas pitorescas e fantasiosas.
Diante do pronunciamento reiterado dessas decisões absurdas, decidimos inaugurar no site uma área destinada a demonstrar e comentar o que alguns juízes brasileiros têm feito com nosso Direito, em flagrante descaso e indefensável destruição da nossa Democracia e Constituição Federal.
Conforme as decisões judiciais são narradas, comentários serão acrescentados com alusões a passagens do Livro do Gênesis (nos capítulos 13-14 e 18-19), em que lições sobre a pervertida cidade de Sodoma (Sedom) nos são ensinadas. Nesse particular, vemos como religião e direito estão sempre interligados, especialmente por ambos serem reflexo da sociedade, berço da tradição e norte para guiar as decisões sábias e justas.
A primeira (in)justiça perpetrada pela “Sodoma brasileira” começa a ser contada agora.
O desafio à coisa supremamente julgada e a justiça de Sodoma
A coisa julgada, como se sabe, é um dos institutos mais importantes do Direito. Mediante ela, tem-se certeza do que foi decidido e a Justiça se estabiliza, evitando constantes alterações que certamente feririam de morte a segurança jurídica de qualquer ordenamento jurídico.
Daí que a doutrina vem dizer que a revisão da coisa julgada jamais poderia ser motivada por um critério de ‘justiça’, ou pretenso acerto, da decisão judicial, sob pena de questionamentos infindáveis, em patente afronta à segurança jurídica .
No mesmo sentido, Ovídio Batista ensina em célebre lição:
Podemos desde logo afirmar um princípio sobre o qual não existe controvérsia: a coisa julgada, no sentido em que dela trataremos a seguir, é um fenômeno peculiar e exclusivo de um tipo especial de atividade jurisdicional. .
Inclusive, diante da relevância da coisa julgada, importantes decisões acertadamente têm apontado o instituto como um salutar princípio, que deve ser “defendido em prol da estabilidade das decisões judiciais” .
Vê-se, portanto, que a coisa julgada trata-se de uma qualidade que é atribuída à sentença que não pode mais ser atacada, reforçando a eficácia da decisão através da imutabilidade conferida ao conteúdo da sentença como ato processual (coisa julgada formal) e na imutabilidade dos seus efeitos (coisa julgada material) .
Dessa forma, como ensina Barbosa Moreira, a res iudicata forma uma “cortina opaca” , que sustenta a imutabilidade e indiscutibilidade do caso julgado dentro do ordenamento jurídico.
Todavia, a jurisprudência hodierna, com traços inovadores que somente podem remontar a Sodoma, tem se esquecido das lições fundamentais dos mestres processualistas que explicam a necessidade de se resguardar a segurança nas relações jurídicas e a paz na convivência social, fundamentos que justificam a razão de ser da res iudicata .
Assim como em Sodoma os homens foram corrompidos, nas palavras do Talmud, a Justiça brasileira vem dando exemplos de que juízes também podem se corromper e desvirtuar todos os princípios do Estado Democrático brasileiro em prol de ideologias condenáveis.
Nesse sentido, decisões que escandalosamente relativizam a coisa supremamente julgada sem qualquer fundamentação legal, isto é, superam a res iudicata que não pode ser afastada por nenhuma disposição legal, nem a título excepcional, devem ser repelidas do ordenamento jurídico brasileiro.
A doutrina, como visto, é unânime no sentido de que, entre os atos produzidos depois do feito ter atingido a coisa julgada, o único admissível, e em condições especiais, é a Ação Rescisória. Vencida essa fase, atingindo o feito a coisa supremamente julgada, não existe a possibilidade prática de quaisquer outros atos que não sejam ligados ao cumprimento do julgado, razão pela qual os demais atos devem ser descartados sem maiores formalidades.
É nosso dever, enquanto juristas e cidadãos brasileiros, tal como foram destruídas as cidades pecaminosas de Sodoma e Gomorra, de fazer com que essas decisões sejam cada vez menos presentes no Brasil, sob pena do nosso maior bem, a tranquilidade social, estar ameaçada.
Eis o que havia para o momento.
Dr. Wolf Gruenberg.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 47º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 598.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações sobre a Chamada ‘Relativização’ da Coisa Julgada Material. In: Temas de Direito Processual. Nona Série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 243.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, p. 598.