Juiz determina a extinção da demanda executiva devido à nulidade de CDA 

Execução é a atividade que visa a realizar o direito estampado no título executivo. Nesse sentido, a função do juiz é de praticar os atos processuais necessários à concretização do direito reconhecido no título executivo. 

A fim de que a execução forçada seja positiva, os requisitos necessários devem estar presentes. Quais sejam: (i) título executivo (arts. 475-N, e 585 a 587, do CPC): Nulla executio sine titulo. Por título executivo entende-se o documento em que é representada a obrigação reconhecida pela lei, pelo juiz ou pela vontade das partes. É, ao mesmo tempo, documento e ato. Isso porque, é documento na sua extensão física, e é ato porque tem na sua origem um fazer humano; (ii) inadimplemento (arts. 580 a 583): decorrente do não cumprimento de uma obrigação. 

 Dessa breve retomada dos conceitos de tutela executiva, percebemos que o título executivo é documento que requer certeza quanto a sua liquidez e existência. 

Daí considerar que a ausência de requisitos previstos em Lei (como os acima citados) imponha a extinção da demanda executiva, ainda que não comprovado o pagamento do débito decorrente de multa. É por essa razão que se considera como elemento necessário para a execução forçada a formação adequada e legal do título executivo. 

In casu apreciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental propôs ação de execução fiscal em face de uma empresa, por essa ser devedora de valor decorrente de multa ambiental. 

No entanto, conforme revelou o juízo de segundo grau, “verificou-se que não foram preenchidos os requisitos legais mínimos para o ajuizamento da ação, impedindo, dessa forma, a análise da legitimidade da multa imposta”. 

A origem da dívida e sua fundamentação legal, o número do processo administrativo ou do auto de infração são elementos essenciais na formação da Certidão de Dívida Ativa (“CDA”), de acordo com o texto da Lei de Execuções Fiscais, art. 2º, § 5º, inciso VI, e art. 202, inciso V, do Código Tributário Nacional.

Sem esses elementos, resta infringida a legalidade, bem como violado o direito à ampla defesa, corolários básicos do Estado de Direito e consagrados na Constituição Federal. 

Dessa forma, o Relator da Apelação nº 0632735-15.2009.8.26.0554, do TJ/SP, Des. Paulo Ayrosa, conheceu do recurso e negando-lhe provimento para reforma da decisão de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 267, VI, do CPC, por ser inviável o reconhecimento de liquidez e certeza do título.