Agente de viagens é condenado por fraude

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, condenou agente de viagens a indenizar e a compensar homem que faria intercâmbio para estudo. Os valores arbitrados foram de R$ 33,8 mil por danos materiais e R$ 15 mil pelos danos morais. 

 

O autor relatou que contratou pacote de intercâmbio para o Canadá com o homem, que dizia representar agência de turismo, assumindo a responsabilidade de providenciar os documentos necessários para a viagem e para a matrícula do jovem na instituição de ensino estrangeira, o que não foi feito. 

Para o relator Moreira Viegas, ficou caracterizada que a situação enfrentada pelo autor ultrapassa o mero dissabor, hipótese que implica compensação. “Restou evidenciado nos autos que o autor possuía real expectativa de realizar curso de aprimoramento no exterior, sendo certo que a fraude perpetrada pelo réu, levando o apelado a despender vultosa quantia em dinheiro, acarretou-lhe grande desgaste emocional”. 

 Opinião Dr. Wolf Gruenberg

Para opinar a respeito da matéria destacada, analisaremos antes o conceito de responsabilidade civil e a importância do controle sobre os danos extrapatrimoniais realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entende-se que responsabilidade civil é o dever de indenizar ou satisfazer um dano patrimonial ou extrapatrimonial imputável a outro agente que responde em nome próprio ou de terceiro, em razão de descumprimento de disposição contratual ou de dever geral de conduta, mediante conduta lícita ou ilícita, culposa ou não que a ele se engaje mediante um nexo causal hábil. 

A questão mais controversa diz respeito aos danos extrapatrimoniais, mais conhecidos como “danos morais”. Isso porque, é notório que esse tipo de dano está hoje sendo aviltado no direito brasileiro, onde até mesmo ocorre a invocação da dignidade da pessoa humana para uma “vítima” ter a sua lavadora de roupa trocada e ainda receber compensação extrapatrimonial.

A linha de pensamento de autores gaúchos como FACCHINI, SANSEVERINO, SEVERO e SCHREIBER é no sentido de que não há numerus clausus de danos extrapatrimoniais. Isto é, não existe uma lista única de situações em que a compensação por danos extrapatrimoniais deve ocorrer.

Por isso, apesar de não ser conveniente o tarifamento, é razoável que o Superior Tribunal de Justiça realize um controle sobre a compensação arbitrada pelos magistrados e tribunais estaduais, a fim de que se busque um resultado justo para cada caso particular.

No caso, observa-se que o agente de viagens causou o dano ao não enviar os documentos necessários para que a viagem ocorresse. Ademais, houve dano à pessoa, no sentido da expectativa que a vítima tinha de realizar estudos para aperfeiçoar as suas qualidades no exterior restou frustrada devido à fraude perpetrada pelo agente de viagens. 

Quanto ao valor arbitrado, parece-me correto, na medida em que atende aos requisitos do art. 953, do CC/02. Afirmo isso, pois me lembro de uma palestra realizada pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, na Faculdade de Direito da UFRGS, em 2011, quando ele afirmou que o arbitramento deve ser realizado de forma equitativa pelo juízo. É nesses termos que o art. 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002 estabelece que o julgador deva analisar as circunstâncias do caso. São elas: a gravidade do fato em si, a culpa do ofensor, a situação econômica do ofensor, e a situação econômica do ofendido. 

Dessa forma, deve-se buscar qual o bem jurídico ofendido e, a partir da lesão realizada, buscar casos na jurisprudência para arbitrar um valor. Isso auxilia na formação de um critério objetivo que valoriza os precedentes judiciais, além de ser o método que mais privilegia esse instituto tão nobre, de conquista recente dos últimos 30 anos, que é a compensação decorrida de danos extrapatrimoniais.