A introdução do CDC e o atual fortalecimento dos órgãos de defesa do consumidor no Congresso

Hoje o comentário é sobre Direito do Consumidor. Em primeira análise, reproduzo notícia acerca do fortalecimento dos órgãos de defesa do consumidor para, em seguida,

posicionar-me a respeito da introdução do CDC em 1990. Atual fortalecimento dos órgãos de defesa do consumidor.

A proposta de fortalecer os órgãos de defesa do consumidor venceu uma nova etapa no Congresso Nacional. O projeto de lei (PL 5.196/13) que dá aos “Procons” poderes semelhantes aos dos juizados especiais foi aprovado na última semana pelos deputados da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara.  

Pelo texto, os Procons que hoje já realizam as audiências de conciliação em busca de acordos para que as empresas ressarçam pessoas lesadas em seus direitos passarão a definir as medidas corretivas como obrigações. Para assegurar que a determinação seja cumprida, os procons podem, por exemplo, fixar multa diária, com valor de até três vezes o do bem ou do serviço reclamado. 

Hoje a determinação por parte do Procon não é suficiente para resolver os conflitos. Com a implementação do Projeto, vai ser possível exigir a substituição e devolução do produto, por exemplo.

Pelas regras atuais, o Procon é uma alternativa que o consumidor pode ou não utilizar. Caso a mudança avance efetivamente, o órgão passa a ser uma instância mais rápida de soluções e quase uma obrigação.

Na prática, hoje, o Procon só pode aplicar a multa que é paga ao próprio órgão, mas se a empresa não aceita ressarcir o consumidor, ele precisa ir a um juizado especial e começar a ação desde o início. Por isso, diz-se que ainda faltam muitos avanços para que os direitos dos consumidores sejam assegurados. Casos como o das empresas de telefonia, que ainda não ofertam a qualidade mínima de serviços, e o da maquiagem de preços em oferta como as da Black Friday são exemplos de problemas de efetivação dos direitos dos consumidores.

Análise do Dr. Wolf Gruenberg

A proposta que a notícia supramencionada se refere segue para análise de deputados que integram a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). 

Resta evidente que os direitos dos consumidores precisam de mecanismos simples de efetivação, uma vez que o consumidor é hipossuficiente e carece de conhecimentos sobre o que pode demandar na justiça ou não e como realizar isso. A ideia do projeto tem sentido se analisarmos o contexto no qual o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi introduzido no direito brasileiro. 

À época da sua edição, em 1990, vigia no Brasil o Código Civil de 1916. Esse Código era considerado “liberal”, na medida em que as concepções que cercaram sua implementação baseavam-se em relações estritamente comutativas. Logo, não eram relações adaptáveis às relações contratuais de uma sociedade massificada que temos hoje. 

Mas, afinal, o que é “consumidor”? Para responder a essa questão, duas posições se confrontam: a maximalista e a finalista. Para a primeira, consumidor era o destinatário final, isto é, aquele que faticamente retira o produto do mercado. Já para a segunda, os critérios de vulnerabilidade e destinação imediata para o consumo seriam necessários para a configuração do termo. 

Na opinião de seus redatores, o CDC voltava-se para os destinatários finais de bens e serviços, e não para a “sociedade de consumo” – um grupo propositadamente indefinido e, por conseguinte, imune a restrições subjetivas-, como sustentaram, majoritariamente seus intérpretes maximalistas.

Num plano macroscópico, percebe-se que a edição do CDC representou a possibilidade de considerações distributivas no campo das relações de consumo. Por isso, diz-se que a edição do CDC é um marco do ponto de vista da cultura jurídica. 

O modelo de consumidor de hoje é do homo faber (que cria, trabalha, transforma, faz e é inovador), no sentido de transformar uma realidade ainda física. Está certo que o homem não é inteiramente racional, como propunha as teorias liberais como a defendida pelo Código Civil de 1916, mas é também sentimental (i.e. gosta de facilidades). Daí dizer que o mercado, hoje, atende ao homo oeconomicus et culturalis.  Culturalis, pois é direito a ser e se sentir diferente inclusive no consumo.