Planejamento tributário e operações de incorporação imobiliária

Existe constante inovação legislativa tributária em relação às operações de incorporação imobiliária, principalmente na última década, acompanhando a expansão desse mercado no Brasil. Não se pode negar que existe certo ativismo da Receita Federal, por meio de normativos infralegais e posicionamentos do CARF,

buscando o incremento de arrecadação sobre tal atividade, o aumento de fiscalização e a limitação de manobras elisivas dos contribuintes, ainda que absolutamente lícitas, como é o caso da inclusão da permuta na receita bruta tributada pelo lucro presumido e novas obrigações de registro contábil das atividades de empresas reunidas em consórcios. 

Importante ressaltar, também, que as atividades imobiliárias compreendidas no conceito de incorporação são objetos de tributação na esfera federal e municipal, com disposições específicas sobre a sua taxação. Contudo, na esfera estadual, não existem normativos de especial relevância em relação às incorporações imobiliárias, devendo apenas se considerar a tributação pelo ICMS das mercadorias utilizadas nas construções.
Assim, enquanto o mercado continuar se desenvolvendo e aprimorando os modelos estruturais das operações, se valendo de técnicas legais mais complexas e arrojadas, haverá uma reação da União e dos Municípios, através de sua legislação e fiscalização, buscando garantir a arrecadação máxima sobre os resultados percebidos nas operações incorporação. Mesmo assim, o Poder Judiciário prevalece como a salvaguarda dos operadores, constantemente afastando abusos e corrigindo distorções na cobrança desses tributos.

Fonte: migalhas.com.br

OPINIÃO DO DR. WOLF

Paralelo ao importante tema dos aspectos tributários das operações de incorporação imobiliárias está a questão do planejamento tributário. Esse instituto tem sido muito discutido nos últimos anos, particularmente no que concerne à aplicação de teorias que valorizam a motivação dos agentes para a realização de seus negócios. Assim, há autores que defendem que a economia de tributos não seria válida quando a motivação fosse única ou majoritariamente a economia de tributos.

Daí a necessidade de analisar-se qual a relevância dos “motivos dos agentes” para a realização de suas operações, especialmente no que tange ao planejamento tributário. Entendo que, enquanto vigorar o Código Tributário Nacional (CTN), não há que se falar em analogia, nem em interpretação econômica no Direito Tributário. Podemos falar, na esteira do que pensa Marco Aurélio Greco, em consideração econômica. Isso porque, nessa figura, parte-se da lei para saber qual o tipo, vai-se para o fato, constrói-se o conceito do fato considerando os seus aspectos jurídicos, econômicos, mercadológicos e concorrenciais.

Dessa forma, percebo que hoje o sistema tributário está mais preocupado com a justiça fiscal e a capacidade contributiva do que com os valores jurídicos e os princípios constitucionais vinculados à ideia de segurança e utilidade. É necessário, portanto, trazer critérios mais objetivos para determinar os limites de validade do planejamento tributário. Por essa razão, julgo imperioso que a análise do planejamento tributário deva se pautar na análise do propósito negocial, restrito aos elementos essenciais da categoria do negócio jurídico realizado (finalidade econômico-social e declaração de vontade).