Inadimplência de títulos não garante direito de regresso à empresa de factoring

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ/SC negou recurso à empresa de fomento mercantil (factoring) do Vale do Itajaí que alegava que os recorridos é quem deveriam pagar os títulos adquiridos e não quitados pelos devedores originários. A Câmara rejeitou o apelo com base no entendimento de que uma factoring assume as despesas de cobrança e os riscos de não pagamento.

Os magistrados disseram que, quando o empresário (faturizado) vende seus créditos ao comprador dos títulos (faturizador), "desonera-se da obrigação quanto ao adimplemento das cambiais negociadas, declinando ao cessionário a busca pela satisfação da importância transacionada".

O relator da questão, desembargador Luiz Fernando Boller, lembrou que não se pode esquecer-se do risco da atividade. Acrescentou que existe a possibilidade de responsabilidade pessoal do faturizado, porém somente nos casos de inadimplência por emissão de títulos sem lastro eficaz. Contudo, no caso em discussão, esta circunstância não foi satisfatoriamente demonstrada nos autos. 

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível 2011.027455-1

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Comentário do Dr. Wolf

A atividade de factoring consiste, resumidamente, na compra à vista pelo faturizador de créditos que seriam recebidos a prazo pelo empresário (faturizado). Com isso, o empresário passa a receber imediatamente esses lucros que seriam futuros, aumentando o seu poder de negociação nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza.

No caso acima noticiado pela assessoria do TJ/SC, a empresa de factoring alegava que o empresário deveria pagar os títulos adquiridos e não quitados pelos devedores originários. Todavia, tendo em vista justamente a atividade de factoring, que consiste na antecipação à vista de valores recebidos a prazo, recebendo na diferença o seu lucro, a Câmara considerou, corretamente a nosso ver, que é da empresa de fomento mercantil as despesas de cobrança e os riscos de não pagamento. 

Concordamos porque o risco está no centro da atividade empresária, sendo clássico o jargão “quanto maior o risco, maior o lucro”. Daí que eximir a atividade de factoring desse risco seria incompatível com a sua própria atividade, algo que não cabe ao Poder Judiciário realocar riscos determinados de forma lícita pelas atividades empresárias. 

Sobre a história do risco nas atividades empresárias – sobretudo no mercado financeiro, recomendo a leitura do livro “Desafio aos Deuses – a fascinante história do risco”, de Peter Bernstein, que, citando o presidente do Federal Reserve Board, Alan Greenspan, faz a seguinte afirmação:

“A disposição em assumir riscos é essencial ao crescimento de uma economia de livre mercado. Se todos os poupadores e seus intermediários financeiros investissem somente em ativos livres de risco, o potencial crescimento das empresas jamais se realizaria”. (pg. 329).