DIREITO DE ESQUECER

O texto que segue foi retirado do blog canaldecienciascriminais.com.br, trazendo reflexões interessantes sobre o direito ao esquecimento. Ao final, o Dr. Wolf elabora comentários sobre o tema.

DIREITO DE ESQUECER, DIREITO DE SER ESQUECIDO: REFLEXÕES SOBRE MEMÓRIA, TEMPO E (ETERNAS) PUNIÇÕES, por Bernardo de Azevedo e Souza , em 09/06/2015

Liverpool, Inglaterra. Uma câmera de segurança de um shopping center captura a imagem de dois meninos de 10 (dez) anos de idade levando uma criança de apenas 2 (dois) anos

para dar um passeio. A mãe do jovem, fazendo compras no local, percebe a ausência do filho somente minutos após o rapto. Desespero. A excursão termina em uma ferrovia, onde, de forma inexplicável, os dois rapazes torturam a criança até a morte, deixando seu corpo nos trilhos para ser desmembrado pelo primeiro trem que por ali passasse. Os meninos vão então assistir desenhos animados, como se nada tivesse acontecido. 

A cena descrita acima poderia ter sido extraída de um livro ou mesmo de um filme de mau gosto. Relata, contudo, um caso real ocorrido no ano de 1993. Os autores da barbárie, Robert Thompson e Jon Venables. A vítima, o pequeno James Bulger. A gravidade e crueldade com que o crime foi praticado, sem qualquer motivo justificável (talvez por mero tédio dos jovens), tornou o caso bastante conhecido na Inglaterra, sendo veiculado intensamente pela mídia. O pai do jovem chegou a declarar publicamente que iria “caçar” os rapazes tão logo fossem soltos.

Odiados em toda a Grã-Bretanha, os jovens foram liberados em 2001, então com 18 (dezoito) anos de idade, após cumprir 8 (oito) anos em instituições juvenis. Ciente de que a soltura de Thompson e Venables conduziria, mais cedo ou mais tarde, à supressão de suas vidas, a juíza Elizabeth Bitler Gloss proferiu uma decisão sem precedentes, assegurando aos dois infratores uma proteção vitalícia ao anonimato. Dadas as inúmeras ameaças sofridas, sobretudo pelo pai de Bulger, a magistrada ordenou a criação de novas identidades e proibiu a mídia de veicular a localização dos rapazes, impedindo ainda a divulgação de quaisquer dados e/ou imagens a eles relacionadas.

A decisão ora mencionada constitui um dos exemplos de observância daquilo que se convencionou denominar direito ao esquecimento, instituto polêmico que, em linhas gerais, corresponde ao direito de não ter a memória pessoal revirada a todo instante, por força da vontade de terceiros, quaisquer que sejam as intenções. Com origem histórica no âmbito das condenações criminais, o direito ao esquecimento não é necessariamente uma descoberta recente. Contudo, em virtude dos avanços tecnológicos, vem adquirindo novos rumos e contornos inéditos.

Sob esse viés, nunca é demais recordar que a Internet, apesar de ter proporcionado incontáveis vantagens e conquistas na seara da informação, inegavelmente vem também acarretando a excessiva exposição de seus usuários. A Rede Mundial de Computadores possibilita que sejam encontrados dados de caráter pessoal de qualquer usuário, inexistindo qualquer espécie de controle satisfatório. Com isso, até mesmo situações pretéritas já consolidadas no “mundo real” podem hoje ser rememoradas, atingindo os personagens envolvidos nos episódios.

Se na maior parte da história o esquecimento tem sido o parâmetro básico e a lembrança, o desafio (a linguagem, os pergaminhos e as pinturas são alguns dos exemplos de como o homem sempre buscou eternizar a incontrolável ação do tempo), nos dias de hoje o que se observa é uma verdadeira inversão desta lógica. O armazenamento e a recuperação de informações digitais transformaram a lembrança no estado-padrão do conhecimento, ao passo que o esquecimento se tornou a exceção.

Atualmente, há a possibilidade de nada ser esquecido. A Internet possibilita a rememoração imediata de qualquer fato ocorrido, independentemente de sua relevância à sociedade. O processo biológico do esquecimento foi tolhido pelas mídias eletrônicas. As informações na rede não se apagam. Os usuários não mais prezam pelo anonimato como antes, alimentando cada vez mais a rede com informações, especialmente de cunho pessoal, fomentando um desejo de acessar dados a todo o momento sobre qualquer pessoa, na busca incessante de saber, vasculhar e lembrar.

Não obstante, a problemática reside no fato de que as informações contidas na Internet sempre vincularão os indivíduos às suas ações pregressas, a ponto de ser inviável (quando não impossível) se desvencilhar delas. Além disso, a representação digital é avaliada e “julgada” não apenas por aqueles que estiveram presentes no momento que as informações foram produzidas, mas também por todos que tiverem acesso aos dados, possibilitando, nesta hipótese, a falsa compreensão sobre os fatos efetivamente ocorridos, que serão interpretados de forma descontextualizada e, não raras vezes, mal-intencionada.

Tal aspecto assume especial relevância no âmbito do processo penal. O próprio ato de recebimento de uma acusação (denúncia) já dá início a um imenso rol de penas processuais ao denunciado. Este importante ato no curso do processo penal incita ao réu não apenas o sentimento de angústia e sofrimento psíquico ao submetê-lo ao exercício do poder estatal, como também origina um processo denominado estigmatização, cujos efeitos, muitos estudados pela antropologia e pela psicologia social, são absolutamente devastadores. O processo, em verdade, perdura durante toda a vida do homem, não cessando com a sentença, pois a sociedade sempre vislumbrará o réu como ex-condenado. CARNELUTTI  bem lembra que os reflexos da sentença são perpétuos para o condenado, mesmo para aquele que cumpre sua pena por um curto período de tempo.

Ainda que o desfecho do processo seja absolutório, a sociedade não compreende como alguém pode ter figurado como réu em determinado processo criminal sem ter cometido o fato delituoso ou de alguma forma ter participado na prática do crime. Não se acredita em injustiças quando é com o “outro”. Trata-se da intitulada moral à la carte : “nós”, os “cidadãos de bem”, nunca cometemos delitos, apenas deslizes. Almejamos tolerância “dez” para nós mesmos e para a nossa “delinquência”. Já em relação ao “outro”, a tolerância é “zero” e não se acredita que, iniciado o processo-crime, ele esteja ali na condição de réu sem ter qualquer participação com o ocorrido. É a hipocrisia do discurso punitivo mostrando a sua face.

É diante de todo este contexto que se fala então em uma proteção da memória individual, configurada no chamado direito ao esquecimento. Busca-se resguardar aquele que já cumpriu integralmente sua pena (ou figurou como mero denunciado em um processo-crime) daquilo que não deseja rememorar, protegendo sua vida pretérita e proibindo a revelação de seu nome, imagem e outros dados relacionados à sua personalidade.

Contudo, a análise deste direito é uma tarefa absolutamente complexa, pois envolve sobretudo o conflito entre a liberdade de informação e expressão e a proteção da memória individual. E, em relação ao ponto, os atuais critérios utilizados pela jurisprudência pátria são absolutamente insuficientes. A ausência de uma regra geral para sopesar o instituto justifica a necessidade de elaborar critérios que possam nortear o magistrado quando da aferição do caso concreto. É com este intuito que nas próximas colunas procuraremos trazer alguns parâmetros, analisando também o teor do RESP nº 1.334.097-RJ e do RESP nº 1.335.153-RJ, datados de 28 de maio de 2013, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão (STJ), que correspondem aos dois julgamentos paradigmáticos sobre o tema no país.

Por fim, cabe destacar que a aferição do direito ao esquecimento não se limita a uma específica área do conhecimento, assumindo uma ótica interdisciplinar. Conecta-se a campos como a neurociência (memória) e filosofia (tempo) e se vincula com o direito civil (responsabilidade civil) e direito constitucional (colisão entre princípios). Daí decorre a necessidade de compreender a complexidade do instituto nestes novos tempos, sob a influência dos avanços tecnológicos e no seio da sociedade da informação, buscando, com o tempo, aprimorá-lo cada vez mais.

Comentário do Dr. Wolf

As relações humanas estão, cada vez mais, sendo expostas. Esse é um dos efeitos da “vida em rede” decorrentes da sociedade de informação em que vivemos que, se por um lado auxilia a encurtar distâncias e facilitar o acesso a informações, por outro pode proporcionar o levantamento do véu da privacidade. A matéria acima reproduzida toca num importante tema referente à tensão entre transparência x privacidade. Isso porque, se a sociedade clama por um acesso à informação cada vez mais amplo e irrestrito a fim de evitar comportamentos arbitrários, não se pode deixar de considerar que por trás de cada informação há uma relação humana em jogo e, individualmente, direitos de personalidade a serem preservados, pois do contrário poder-se-ia instaurar uma verdadeira “ditadura da internet”.  

Para além dos casos mencionados no texto acima, o Tribunal de Justiça da União Europeia, em importante decisão, posicionou-se a favor do “direito ao esquecimento” na Internet. Na ocasião , um espanhol pediu que fossem suprimidas do motor de buscas Google dados seus que estavam disponíveis decorrentes de um processo de execução extinto há anos. 

Em síntese, a decisão do Tribunal Europeu foi no sentido de que “a organização dos dados pelos motores de busca implica a organização das informações publicadas na Internet, com o objetivo de facilitar o acesso às mesmas, ferramenta essa que pode afetar os direitos fundamentais à vida privada e à proteção dos dados pessoais”. 

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se, também em decisão recente, a favor da prevalência da Constituição Federal sobre a lei de imprensa de 1967. Em concreto, no julgamento ADPF 130, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

No acórdão, os ministros destacaram que é preciso assegurar a livre e plena manifestação do pensamento para, somente depois, cobrar do ofensor eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios. Em relação ao tema proposto nesse comentário, os ministros reforçam que o direito de resposta, para replicar ou retificar matéria publicada por parte daquele que se vê ofendido, está previsto na Constituição.

Diante do que foi exposto nesse comentário, é imprescindível que, nos dias de hoje, todos estejam atentos também ao princípio da inocência que está insculpido na Constituição, embora constantemente violado. Isso porque, se a liberdade de expressão é uma das bases do Estado de Direito, as consequências do seu exercício podem e, em caso de abuso, devem ser controladas pelo Judiciário. Como leciona o Prof. Fábio Comparato: “Importa não esquecer que todo direito subjetivo se insere numa relação entre sujeito ativo e sujeito passivo. Quem fala, pois, em direitos fundamentais está, implicitamente, reconhecendo a existência correspectiva de deveres fundamentais. Portanto, se a aplicação das normas constitucionais sobre direitos humanos independe da mediação do legislador, o mesmo se deve dizer em relação aos deveres fundamentais .”. 

Dessa análise, o direito fundamental à liberdade de expressão contrapõe-se com o dever fundamental de responder aos abusos do seu exercício. Do contrário, a Internet, de solução para o acesso à informação, se tornará problema para a privacidade dos seus próprios usuários.