“AS PARTES, O PROCESSO E OS ATOS PROCESSUAIS: QUANDO SE CONSIDERA PROCESSO SEM PARTE?”

Esta pesquisa jurídica tem como objetivo refletir acerca de inquietações com relação ao tema das Partes, o Processo e os Atos Processuais. Em linhas gerais, buscaremos responder os seguintes questionamentos, com base na doutrina e na jurisprudência:

Quais as partes de um processo? Quando se considera processo sem parte? Citação e intimação: quais as diferenças entre elas? A quem é dirigida a citação e a quem são dirigidas as intimações? Faltando a citação, o que ocorre com o processo? A falta de citação pode ser conhecida de ofício? E a falta de intimação? A morte da pessoa física e a extinção da PJ tem o mesmo alcance processual? O que acontece processualmente quando falece a pessoa física sem se conhecer quem a sucederá na demanda? E no caso da pessoa jurídica, que tem sucessor pré-definido?

Passemos, então, às considerações encontradas na doutrina e jurisprudência brasileira.

PARTE 2

4.

Citação e intimação: quais as diferenças entre elas?

 

Prevista no artigo 238 do CPC/15, a citação é definida como “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. A citação do réu ou executado é pressuposto de validade do processo, podendo resultar em nulidade do processo, caso não seja executada.

Já a intimação, prevista no artigo 269, adquire duplo objetivo: dar ciência de atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa. O CPC/2015 prevê que as intimações sejam feitas, sempre que possível, por meio eletrônico. Não sendo possível, por publicação em órgão oficial, pessoalmente, por carta registrada, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça.

 5.

A falta de citação pode ser conhecida de ofício? E a falta de intimação?

Para responder a esse questionamento, é prudente verificar o que vem sendo decidido pelos Tribunais estaduais:

 

Captura%20de%20Tela%202019-03-28%20às%2023.26.52.png

 

Captura%20de%20Tela%202019-03-28%20às%2023.27.10.pngCaptura%20de%20Tela%202019-03-28%20às%2023.26.32.pngCaptura%20de%20Tela%202019-03-28%20às%2023.27.32.pngCaptura%20de%20Tela%202019-03-28%20às%2023.27.44.png

  6.

A morte da pessoa física e a extinção da PJ tem o mesmo alcance processual?

 

A dissolução de uma sociedade que é autora de ação de resolução de contrato de prestação de serviços não impede o prosseguimento da ação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a continuidade da ação.

Para a turma, a ausência de comprovação nos autos da efetiva liquidação da empresa, além da possibilidade de regularização processual pelos ex-sócios — que podem manter interesse na ação —, justificam que o processo tenha regular prosseguimento.

“Seja porque com a entrada dos sócios na relação jurídica processual poder-se-á esclarecer se houve o efetivo término ou não da liquidação da sociedade empresária, seja porque os créditos perseguidos na presente ação seriam incorporados aos ativos da pessoa jurídica e partilhados, quando da liquidação, entre os sócios, sucessores dos créditos da pessoa jurídica, tenho que a decisão recorrida, determinando a continuidade da ação, merece ser mantida”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Após o julgamento do TJ-SP, a empresa ré apresentou recurso especial sob o fundamento de que o processo de resolução de contrato deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois a empresa autora deixou de existir juridicamente em razão do registro do distrato na junta comercial. Segundo a ré, também não seria possível a substituição das partes depois da citação e da apresentação da defesa.

O ministro Sanseverino destacou que o fato de ter sido averbado o instrumento de distrato da sociedade empresária na junta comercial não faz com que ela perca, automaticamente, sua legitimidade processual. Na verdade, explicou o relator, existem três momentos distintos: a dissolução, a liquidação e a extinção da pessoa jurídica propriamente dita.

“Ou seja, mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante — normalmente um dos sócios administradores — a exercer o seu ofício, em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução ‘em liquidação’”, lembrou o ministro.

De acordo com Sanseverino, o processo de liquidação apenas termina com a apresentação aos sócios do relatório de liquidação e as contas finais e, após isso, com a averbação da ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação, conforme o artigo 1.103 do Código Civil.

O ministro também destacou que o fenômeno da sucessão processual viabiliza que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito — pessoa física ou jurídica — que não integrava a ação inicialmente, passando o sucessor a ocupar a posição processual do sucedido.

No caso dos autos, o relator ressaltou que, como o direito discutido na ação tem natureza patrimonial, é possível a sua transmissão e, dessa forma, a sucessão do autor originário por aqueles que eram titulares do patrimônio da pessoa jurídica extinta (como os ex-sócios).

“Os ex-sócios, titulares do patrimônio da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, hão de, querendo, sucedê-la, regularizando o polo ativo da ação”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.652.592

Fonte: CONJUR

 

7.

O que acontece processualmente quando falece a pessoa física sem se conhecer quem a sucederá na demanda? E no caso da pessoa jurídica, que tem sucessor pré-definido?

I

 

PARTE 3

 

8.

A Falta de intimação e ato nulo ou anulável? Se for anulável pode ser conhecido de oficio , ou a parte  e que deve levantar e questionar o ato anulavel?

 

9.

Quando devera arguir segundo norma do então vigente art 245 do Cpc /73.

 

10.

O que significa "pas de nulite sans Grife" , em relacao a falta de

 

11.

Intimação e repetição de atos. Na falta  citação o processo e anulado ab initio. Na falta de intimação isto pode ocorrer,,ou a consequência da falta de intimação e republicar os atos  para os quais a parte nao pode participar, desde que esta falta lhe intimação  tenha trazido prejuízo?

 

 

12.

Pode se intimar a praticar atos parte que não tinha legitimada a participar do feito em detrimento de intimações que foram realizadas  em nome de quem  tinha essa legitimidade.

 

 

13.

Pode se desprezar as intimações regularmente feitas  afirmando as inexistente,  por ausencia da intimacao nao dirigida a aquele nao tinha legitimidade  para recebe las  

 

14.

Diante da intimacao regularmente feita a parte  que estava legitimada a receber as intimações. Pode se dizer nestas condicoes que o processo ficou sem Parte?

 

Quando tecnicamente um processo fica sem parte?

 

A morte da pessoa fisica e igual a extincao da pessoa Juridica

 

Qual o documento que prova o documento da pessoa fisica?

 

Qual o documento que prova o encerramento das atividades da pessoa

Juridica?

 

Em demanda processual com o falecimento da pessoa física porque deve o Juiz  deve suspender o andamento do processo , e quando se encerra o período  de suspensao do processo?

 

Tratando se de encerramento de pessoa juridica por via de

Incorporacao por outra pessoa juridica que sucedera  a incorporada  em direito e obrigações,,diante do conhecimento da sucessora e necessário suspender

O andamento do feito, ou quando concluída a incorporação com a devida publicidade legal, não se faz necessário suspender o feito posto ser o sucessor conhecido dando a ele o direito de participar da demanda em lugar do sucedido ?