Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Uma das questões mais debatidas no âmbito do direito concursal diz respeito à tensão existente entre o art. 49, §3o, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências com o princípio da preservação da empresa (interpretado a partir da leitura do art. 47, da mesma lei). A decisão cuja notícia abaixo se refere posiciona-se no sentido de incluir no plano de recuperação judicial aqueles créditos que a lei expressamente deixou de fora. 

Na sua argumentação, o desembargador relator ressaltou que sem aqueles créditos “travados” pelo banco, a empresa não conseguiria sair da crise e se recuperar: 

"Tendo em vista a essencialidade dos valores liberados ao funcionamento da empresa, correta a decisão de liberação parcial da trava bancária como forma de possibilitar o sucesso da recuperação e a preservação da sociedade empresária. Com efeito, a não liberação parcial da trava bancária poderia acarretar a inviabilidade da recuperação da empresa e, consequentemente, a sua falência, o que não seria benéfico, principalmente em tempos de crise."

TJ/RJ afasta trava bancária imposta a empresa em recuperação judicial

A 8ª câmara Cível do TJ/RJ garantiu, por decisão unânime, a liberação de travas bancárias em favor de empresa do segmento de diesel marítimo em recuperação judicial. Com a decisão, a recuperanda pode dispor dos créditos inerentes às vendas realizadas, então bloqueados pelos bancos credores.

O juízo de origem deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa e concedeu liminar para determinar que os bancos se abstivessem aplicar as travas bancárias, consistentes na retenção dos créditos decorrentes de vendas de produtos ou serviços da requerente, até 70%, e que liberassem as contas de investimentos da requerente.

Contra a decisão liminar, um banco interpôs agravo de instrumento, alegando que a cessão fiduciária de direitos creditórios em garantia ao pagamento do crédito do agravante foi pactuada livremente entre as partes, portanto, deve prevalecer o contrato e a legislação vigente, que afastam incidência dos efeitos da recuperação judicial.

Relator do recurso, o desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, explicou que as travas bancárias são utilizadas como instrumento contratual de garantia financeira oferecida aos bancos pelas empresas na obtenção de empréstimos bancários. Assim, no caso de inadimplência, os empréstimos contratados são quitados pelos pagamentos que serão realizados a favor da empresa, que ficam "travados" pelo banco até a liquidação da dívida.

O magistrado ressaltou ainda que, embora em regra o crédito garantido por cessão fiduciária não se submeta ao processo de recuperação judicial, "a utilização do mecanismo de "trava bancária" pela instituição financeira, apropriando-se integralmente dos recebíveis pactuados como garantia do empréstimo, poderia constituir entrave ao êxito da recuperação da empresa, ocasionando a ela o risco de dano reverso irreparável ou de difícil reparação".

Processo: 0074750-46.2015.8.19.0000

Fonte: migalhas.com