Matriz e filial com CNPJ distintos não têm responsabilidade por obrigações recíprocas

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou recurso de uma operadora de telefonia móvel contra decisão da primeira instância que deferiu liminar e determinou que a recorrente, no prazo máximo de 10 dias, restabeleça as relações e obrigações previstas no contrato (de distribuição de cartões de recarga de telefones celulares e chip da marca na região de Florianópolis e São José - área de DDD 48) firmado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, até o limite de R$ 100 mil. De acordo com os autos, a operadora comunicou sua vontade de rescindir o contrato com a agravada, mas dirigiu o aviso a apenas uma das empresas integrantes do grupo econômico a que pertence a recorrida.

Na sequência, a agravada tentou adquirir produtos e foi informada que a relação contratual tinha sido extinta com todas as empresas pertencentes ao grupo. A companhia telefônica, no agravo, alegou que o contrato com a autora não é de distribuição, apenas de compra e venda do produto. Sustentou que o fato de a agravada possuir sede e filial não significa que são empresas distintas, mas sim estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, com os mesmos representantes legais e regidos pelo mesmo contrato social. Contudo, a Câmara não entendeu desta forma.

Para os desembargadores, a tutela antecipada foi corretamente aplicada já que a notificação extrajudicial para encerramento das atividades entre as partes foi encaminhada ao endereço da matriz, não abrangendo a filial, pessoa jurídica diversa. O relator do processo, desembargador Robson Luz Varella, relator do recurso, lembrou que "o fato de cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial, possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica próprio demonstra sua autonomia jurídico-administrativa, concluindo-se, portanto, que são pessoas jurídicas distintas. Nesta situação, embora façam parte do mesmo grupo econômico, uma empresa não pode ser compelida a suportar obrigação contraída pela outra" (Agravo de Instrumento nº 2011.061033-1). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Comentário Dr. Wolf:

Um dos elementos utilizado na decisão do Tribunal e, portanto, referido pela notícia concerne ao tema dos Grupos Societários (ou grupos de subordinação). Conforme aduzido pelo Relator, embora façam parte do mesmo grupo econômico, as sociedades em questão, por possuírem CNPJs distintos, seriam autônomas e, assim, uma empresa não poderia suportar a obrigação contraída pela outra. Mas, nesse sentido, quais seriam as diferenças entre grupo societário, grupo econômico, grupo de fato e grupo de direito? Esclarecer essa questão é o objetivo do comentário de hoje.

Analisaremos o ponto a partir da perspectiva do Direito Societário, embora saibamos que existam outras classificações tanto no Direito tributário quanto no Direito trabalhista. Na área que escolhemos para analisar, grupos societários diferem, como referido pela notícia, dos grupos econômicos. Grupos societários referem-se a uma concentração de empresas que não perdem a sua identidade jurídica. Enquanto nos grupos econômicos, por sua vez, as empresas reúnem-se tendo em vista uma alta porcentagem acionária, mas, todavia, sem um critério jurídico que as una. 

Outra classificação possível, quanto aos grupos societários, diz respeito à formalização desses grupos. De um lado, podemos ver “grupos de fato”, que estabelecem entre as sociedades do grupo uma relação de controle, por exemplo, “controladoras-controladas”, mas na qual não há uma intenção contratual e, portanto jurídica, manifestada para fazerem parte de um mesmo grupo. De outra banda, há a possibilidade de que sociedades sejam consideradas “de comando” e, assim, controlem, mediante um contrato, outras sociedades filiadas. Nesse caso, referimo-nos aos chamados “grupos de direito”, em que há, por exemplo, uma mesma administração (ou um mesmo conselho de administração), devendo-se, inclusive, registrar na Junta Comercial a operação como sendo um grupo societário.

Em suma, entender grupos societários é fundamental para resolver uma série de conflitos em direito empresarial. Isso porque o regime dos grupos compreende todas as questões relativas à titularidade, direta e indireta, de participação ou influência, por parte de uma sociedade em outra, ou ainda, de um mesmo sócio em diversas sociedades.