Thomson Reuters é obrigada a retirar informações cadastradas irregularmente no site World Check

Em recente decisão prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível do Foro Central de

Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, a Thomson Reuters, que tem participação na Thomson Reuters Group Nominees Limited, sociedade administrador do site World Check, foi condenada a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ter cadastrado irregular e indevidamente informações negativas de um consumidor.

Na petição inicial, o consumidor afirmou ter sido cadastrado no banco de dados denominado World Check pela prática de delito, sem, contudo, ter sido sequer notificado previamente. Ocorre que a sentença penal condenatória que ensejou a inscrição negativa não teria transitado em julgado, além de que os fatos objeto da sentença criminal terem ocorrido há mais de cinco anos, circunstâncias que impedem o cadastro realizado pelo site. 

Embora tenha tentado alteração das informações de forma extrajudicial, o site recusava-se a retirar tais informações, o que deu ensejo a diversos prejuízos para o Autor, como problemas para abrir e manter contas bancárias, bem como para obtenção de crédito. 
O juiz da causa entendeu que o cadastro do nome do Autor com informações referentes à condenação penal que ainda não transitou em julgado “fere o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência) previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.”. Logo, resta “evidente, pois, a ilegalidade do registro negativo, do que resulta, como consequência lógica, a procedência do pedido de cancelamento do registro”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz fez menção de que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito do consumidor que teve o nome cadastrado de forma indevida em registros de maus pagadores, nos casos em que não há inscrição preexistente, como no caso do Autor em questão, reconhecendo que o registro negativo pode gerar grande prejuízo. Assim, condenou as Rés Thomson Reuters Serviços Econômicos Ltda e Thomson Reuters Group Nominees Limited ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Autor, a título de indenização por danos morais.

Processo n. 001/3.15.0003440-7

Comentário Dr. Wolf

A decisão acima relatada é de suma importância, especialmente no Brasil, tendo em vista o recente surgimento de uma perigosa corrente doutrinária e jurisprudencial que tem defendido a relativização da coisa julgada, como nos casos, por exemplo, da aceitação da tese sobre vícios transrescisórios.
Desse modo, é relevante lembrar que a coisa julgada, junto ao princípio da segurança jurídica, é pilar de sustentação do Estado Democrático de Direito, modelo de Estado escolhido pela população brasileira a partir da Redemocratização em 1988, com a Constituição Federal. Não por acaso, a coisa julgada está expressa no inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”.
Ora, se sequer a lei, instrumento normativo eleito democraticamente pelo povo para representá-lo, poderá prejudicar a coisa julgada, por que um simples site teria condão de, não só desafiar a coisa julgada, mas aproveitar do seu mau uso e prejudicar o próprio cidadão brasileiro, expoente individual máximo do seu povo? Evidente que a resposta do Judiciário, nesse caso apresentada pela sentença acima relatada, foi extremamente correta e merece ser reverberada no país, a fim de que o Estado Democrático de Direito seja devidamente respeitado e, jamais, desafiado.