Negado pedido de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao agravo da reclamada, uma empresa fabricante de baterias de automóveis e que, por se encontrar em recuperação judicial, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal. A empresa insistiu no seu pedido da justiça gratuita e alegou, contra a decisão que tinha julgado deserto seu recurso ordinário, que "o estado de recuperação judicial isenta a parte do recolhimento de custas processuais e depósito recursal, segundo interpretação análoga da Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)".

O relator do acórdão, desembargador José Pitas afirmou, porém, que a empresa "não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 790, § 3º, da CLT, portanto não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco o deferimento do seu pedido de recuperação judicial a isentaria da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas".

O colegiado salientou que "a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista é clara no sentido de não se estender os privilégios concedidos à massa falida a empresas nas situações acima descritas" e complementou que "embora os institutos de ‘Recuperação Judicial' e ‘Liquidação Extrajudicial' sejam distintos, é o que se depreende da Súmula 86, através de sua aplicação analógica". Segundo o texto da súmula "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial".

O acórdão afirmou ainda que "não há que se argumentar que esta rejeição à isenção violaria o cerceamento de defesa, pois o contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos ‘com os meios e recursos a ela inerentes' (art. 5º, LV, da Constituição da República), ou seja, na conformidade da legislação processual e material em vigor". A decisão colegiada lembrou ainda que, "nesse sentido, inexiste fundamento legal para dispensar a empresa em recuperação judicial do recolhimento de custas processuais e de efetuar o depósito recursal", e concluiu, assim, que é "inequívoco que o recurso ordinário interposto não deve ser processado, porquanto deserto". (Processo 0133800-94.2009.5.15.0090)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Comentários Dr. Wolf

Ao refletir sobre o Direito Falimentar brasileiro, notadamente sobre o instituto da recuperação judicial, deve-se ter em mente que a aplicação da Lei 11.101/05 é funcionalizada, instrumentalizada pela noção de necessidade de preservação da empresa. Dessa forma, não se pode deixar de atentar para as peculiaridades do sistema recuperacional, ainda que estejamos em sede de competência de outra área da Justiça, como a Justiça do Trabalho. 

Daí que nos parece equivocada a decisão do TRT da 15ª acima noticiada, tendo em vista que a razão de a recuperação judicial existir é justamente a tentativa de reorganização da atividade empresarial a partir do respaldo do Poder Judiciário. Logo, nas suas diferentes competências, a partir da noção do Juízo Universal da falência, matéria pacificada pelo STJ, todas as áreas do Poder Judiciário devem colaborar para a resolução daquela crise que é temporária.

Nesse sentido, o TST reconhece a importância do Direito Falimentar ao editar a Súmula 86 que se refere à possibilidade de a massa falida não incorrer em deserção pela falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação:

DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).

A posição aqui encampada foi a mesma sustentada, no STJ, pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho que decidiu – acompanhadopor unanimidade – que a exigência de pagamento das custas judiciais por empresa em fase de recuperação judicial é contrária e mesmo incompatível com o instituto da recuperação judicial. Nessa linha, o Tribunal entendeu que a recuperanda que ostenta esta condição, já comprovou em juízo a sua dificuldade financeira, posto que é intuitivo que se não tivesse nesta condição a recuperação judicial não lhe teria sido deferida.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP. 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. NO ENTANTO, A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR OBVIO ESTARÁ EM DIFICULDADES FINANCEIRAS, SENDO RAZOÁVEL O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O CONTRIBUINTE QUE OSTENTE ESTA CONDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso em apreço reveste-se de peculiaridades que afastam a jurisprudência majoritária desta Corte que já se firmou em sentido contrário, isto porque, é evidente que a exigência de pagamento das custas judiciais por empresa em fase recuperação judicial é contrária e mesmo incompatível com o instituto da recuperação judicial, porquanto o contribuinte que ostenta esta condição, comprovou em juízo a sua dificuldade financeira, posto que é intuitivo que se não tivesse nesta condição a recuperação judicial não lhe teria sido deferida. 2. Dessa forma, o contribuinte não pode ser penalizado e ser-lhe podado o direito de litigar em juízo, por ausência de demonstração da capacidade de arcar com as custas judiciais, uma vez que o deferimento da recuperação judicial da sociedade empresária comprova a sua dificuldade financeira, devendo tal benefício ser deferido de plano, se a parte já tiver em seu favor a decisão que admitiu o processamento da recuperação judicial da empresa recorrente. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.801/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014).

Espera-se que a posição do STJ venha a se repetir, a fim de que o instituto da recuperação judicial possa atender ao seu fim, que é de superar a crise econômico-financeira da empresa.