IPI cobrado no desembaraço aduaneiro não pode ser novamente arrecadado quando da comercialização dos produtos

A frase “o Brasil tem a carga tributária mais desigual no mundo” já passou das análises técnicas para a boca do povo. Hoje, reclamar dos inúmeros e elevados tributos existentes no país virou lugar comum nas conversas entre os brasileiros. Ainda sim, não satisfeito com a cobrança tributária excessiva, o Fisco insiste em dobrar a angústia dos contribuintes ao cobrar mais de uma vez por impostos já arrecadados. A notícia abaixo ilustra bem essa atividade do Estado mais preocupado em arrecadar, do que apenas em custear as suas despesas.

Havendo incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobre determinados produtos importados quando do desembaraço aduaneiro, inviável nova cobrança do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos, sob pena de bitributação. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI apenas no embaraço aduaneiro das mercadorias importadas, rejeitou o pedido.

A apelante, empresa de importação e distribuição de pneumáticos, sustenta que seus produtos são adquiridos no mercado externo com recursos próprios, com o objetivo de serem comercializados e vendidos aos consumidores nacionais, não passando por qualquer processo de industrialização em seu estabelecimento após o desembaraço aduaneiro. Assim, entende ser indevida a incidência do IPI quando da venda desses produtos no mercado interno.

O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela empresa recorrente. “A Corte tem entendimento firmado no sentido de que, efetuado o pagamento do IPI pela empresa importadora no desembaraço aduaneiro, é ilegal nova cobrança do imposto na saída do produto do estabelecimento importador quando de sua comercialização no mercado interno”, fundamentou o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, em seu voto.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do magistrado, “deu provimento à apelação para conceder a segurança requerida e reconhecer a ilegalidade da cobrança de IPI quando da comercialização dos produtos importados pela impetrante”.

Processo nº 0029364-22.2009.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.

Comentários do Dr. Wolf

Impostos são tipos de tributos cobrados independentemente de uma atuação estatal. Assim, são oriundos da atividade do particular e servem, em última análise, para despesas “gerais” do Estado. Apesar disso, não se quer dizer que o Estado possa cobrar impostos duas vezes sobre o mesmo fato gerador. Há, na Constituição Brasileira de 1988 (CF/88) e em leis específicas, limitações expressas sobre a impossibilidade de se cobrar novamente imposto já recolhido. 

Ademais, como bem notado pelo Professor Humberto Ávila, o Direito Tributário compreende o “conjunto de todas as normas jurídicas que, direta ou indiretamente, protegem os bens jurídicos cuja disponibilidade é restringida pelo poder de tributar” . Daí que nenhuma medida estatal pode ser excessiva, independente do seu meio, isto é, se é tributo, taxa, multa ou obrigações acessórias. O art. 150, da CF/88, preserva outras garantias, além das expressas no texto legal, ao contribuinte: 

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:”.

Em suma, é de ser celebrada a decisão supranoticiada que garante o pleno exercício da liberdade do contribuinte para realizar negócios jurídicos sem ser cobrado duplamente pelo Fisco. Concorda-se que a relação tributária afeta direitos patrimoniais, como a disponibilidade do direito à propriedade. Todavia, todos os direitos e princípios fundamentais, ainda que possam ser restringíveis, não podem ser atingidos em seu núcleo essencial, sendo esse núcleo definido como aquela parte do conteúdo de um direito sem a qual ele perde a sua mínima eficácia e, por isso, deixa de ser reconhecido como um direito fundamental .