Princípio da insignificância pode ser aplicado a crimes ambientais

É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, desde que a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado tenha sido inexpressiva.

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para absolver a parte ré, denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática de crime ambiental, em razão da apreensão em sua posse de três exemplares de peixe da espécie “barbado”, totalizando 1,3 quilos de pescado.

O órgão ministerial recorreu ao TRF1 contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, sob o argumento de que, contrariamente ao posicionamento adotado pelo eminente julgador, “a aplicação do princípio da insignificância não é possível ao caso em questão”. De acordo com o MPF, o crime ambiental se consuma pela simples prática da ação, independentemente do resultado naturalístico.

Sustentou também que, para a consumação do delito, não importa a quantidade de peixes capturados ou apreendidos. “O que a lei visa proteger são as inúmeras espécies de peixes, cuja captura, em época e locais proibidos ou com a utilização de equipamentos não permitidos, venha comprometer indubitavelmente a fauna”, alegou.

Ao analisar a hipótese, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ressaltou que “conquanto a denúncia descreva uma conduta, em tese, típica, não se pode falar na ocorrência de dano expressivo provocado ao meio ambiente, haja vista que em poder do denunciado foram apreendidos três exemplares da espécie ‘barbado’, totalizando 1,3 quilos de pescado, conforme boletim de ocorrência, o que mostra a inexpressividade da conduta imputada a ora recorrido”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0008355-83.2014.4.01.3802/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Comentário Dr. Wolf

O Direito ambiental possui três esferas de atuação: a preventiva, a repressiva e a reparatória. A esfera da reparação do dano ambiental trata-se da responsabilidade civil.

Sabe-se que a responsabilidade civil é a obrigação imposta a um indivíduo para ressarcir danos que causou a alguém. Quanto aos danos ambientais, em virtude de grandes dificuldades para responsabilizar quem praticou o dano, a dificuldade em identificar o degradador, a exigência da caracterização de culpa do degradador, a complexidade do nexo causal etc, é que se passou a adotar a responsabilidade objetiva.

Nos termos do artigo 14, § 1º da lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. Nesse sentido, também, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, reafirma a responsabilidade objetiva.

O caso analisado acima é interessante na medida em que traz a aplicação do princípio da insignificância para o Direito ambiental em flagrante confronto com a responsabilidade objetiva acima relembrada.

In casu, entendemos que a decisão foi correta, na medida em que, apesar de a responsabilidade ser objetiva, se o dano é ínfimo, não há que se falar em dano, visto que praticamente inexistente. Assim, sendo o dano elemento essencial para a responsabilização, não há o que se falar em reparação civil nem em crime ambiental.

 Empresa condenada por acidente de trabalho pode substituir pensão vitalícia por reinserção do trabalhador no mercado de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou a empresa M.C. S. T. - ME a pagar a um auxiliar de serviços gerais indenização por danos materiais (R$ 191.232,52), danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00), por considerar a empresa culpada pelo acidente de trabalho que ocasionou a perda parcial da função motora global da mão direita do trabalhador.

Como forma alternativa de reparação do dano material, com intuito de proporcionar ao trabalhador incremento educacional que possa reverter a perda da empregabilidade gerada pelo acidente, o magistrado afirmou que a obrigação de indenizar o dano material seria considerada quitada se a empresa cumprisse as seguintes obrigações de fazer, entre outras: propiciar ao trabalhador, em prazos estipulados: a conclusão do ensino fundamental; a conclusão do ensino médio ou de curso técnico profissionalizante, com qualificação de livre escolha por parte do autor; a conclusão de cursos de informática; e, após a conclusão dos cursos, 12 meses de experiência em emprego compatível com sua condição física e sua nova formação escolar e profissional.

Caso a empresa opte por esta forma de reparação, deverá manter o pagamento da pensão mensal até o final do prazo de experiência no novo emprego, quando a obrigação será considerada cumprida. O Juízo fundamentou essa decisão por entender que “manter na inatividade pessoa potencialmente capaz é um atentado à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho.”.

De acordo com o processo, o auxiliar sofreu acidente de trabalho em junho de 2013 quando o pistão de uma retroescavadeira caiu sobre seu dedo mindinho da mão direita gerando esmagamento e fratura do mesmo. Segundo o trabalhador, a empregadora não proporcionou capacitação ao motorista da retroescavadeira para operar com a máquina. Dessa forma, desrespeitou as normas regulamentadoras trabalhistas e, por culpa exclusiva da empresa, ele teve de suportar “o infortúnio do acidente de trabalho, produzindo a ele danos morais”. O autor não recebeu nenhum treinamento nem equipamento de segurança para desempenhar a atividade.

No entendimento do juiz responsável pela decisão, deve ser reconhecida a responsabilidade da empregadora pelo acidente, uma vez que “submeteu o autor à realização de um serviço para o qual não estava tecnicamente qualificado, sem qualquer treinamento ou medidas de prevenção”.

Conforme o magistrado, por possuir uma deformidade permanente, o trabalhador terá dificuldades para ser aprovado em uma entrevista de emprego ou mesmo exame médico admissional. “Nestas condições, conclui-se que houve perda de sua empregabilidade. É muito provável que o autor tenha que se submeter a prestar serviços informais para sobreviver”, destacou.

Além disso, o juiz Alcir Kenupp Cunha reconheceu a estabilidade provisória e determinou o pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas.

Processo nº 0000423-50.2014.5.10.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região