Receita Federal não pode cobrar IR sobre indenizações ganhas judicialmente

Indenizações recebidas na esfera judicial são isentas de Imposto de Renda (IR). Esta foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em uma ação ajuizada por uma moradora de Triunfo (RS), que teve cerca de R$ 31 mil bloqueados pela Receita Federal. O valor é oriundo de um processo contra o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA). A decisão foi proferida na última semana.
Em 2002, a funcionária pública aposentada entrou na Justiça contra o HCPA devido a um erro médico que deixou sequelas em um de seus filhos. A ação foi julgada procedente e a autora recebeu mais de 2 mil salários mínimos a título de indenização por danos morais.

 

Ocorre que, neste ano, a Receita Federal reteve cerca de R$ 31 mil da conta da idosa, levando ela a ingressar com um mandado de segurança contra o órgão. A autora solicitou à Justiça que lhe assegurasse o direito de declarar como rendimento não tributável os valores provenientes da ação contra o hospital.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, levando a Fazenda Nacional a recorrer contra a decisão. No entanto, a sentença foi mantida por unanimidade pela 2ª Turma do TRF4.

Segundo a relatora do processo, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar no tribunal, “os valores recebidos como indenização por dano material e moral não podem ser considerados como fatos geradores de imposto de renda, pois se limitam a recompor o patrimônio material e imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Ressarcimento de danos financeiros não se constitui sanção, mas devolução do valor que não deve integrar o patrimônio

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) para confirmar sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que condenou a denunciada, servidora pública do INSS, ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.089.687,79, à perda da função pública e ao pagamento de multa civil no mesmo valor do total a ser ressarcido.

A ré foi condenada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa pela apropriação do valor aproximado de R$ 1 milhão, em razão da falsificação de benefícios previdenciários por vários anos, causando grande prejuízo ao erário por meio de prática de conduta que se configurou em três modalidades de ato de improbidade administrativa.

O MPF recorreu ao Tribunal sustentando que, além das sanções impostas na sentença, deve ser aplicada à ré também a penalidade de suspensão dos seus direitos políticos, vez que consta dos autos a prova de enriquecimento ilícito da apelada, a natureza dos bens jurídicos atingidos e a repercussão do ato na sociedade. Assim sendo, é necessária a sanção repressiva e preventiva da improbidade administração praticada.

Em seu voto, a relatora, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, asseverou estarem demonstrados “a prática descrita no art. 9º, caput e inciso XI; art. 10, caput, inciso I e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei n. 8.429/92”, o que fez a julgadora considerar proporcional a aplicação das penas de ressarcimento integral do dano, da perda da função pública e do pagamento de multa civil de até uma vez o valor do acréscimo patrimonial.

A magistrada, ainda, deu razão ao apelante em buscar a incidência da penalidade de supressão dos direitos políticos em face da gravidade dos “atos ímprobos” praticados. Entretanto, destaca que o ressarcimento dos danos materiais não é pena, “mas, sim, mera devolução do valor que não deve integrar o patrimônio do acusado”.

Dessa forma, o Colegiado, acatando o entendimento da relatora, deu provimento ao recurso do MPF para que seja aplicada à parte ré a pena de supressão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos.

Processo nº: 0015539-90.2009.4.01.3600 (2009.36.00.015543-6)/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região