DIREITO AO ESQUECIMENTO: NOVOS RUMOS À LUZ DAS DECISÕES DO TRIBUNAL EUROPEU

TJUE decidiu que a Google não estaria obrigada a assegurar o direito ao esquecimento em escala global

por JOÃO QUINELATO

O Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu, no dia 24 de setembro de 2019, decisão determinando que a Google não estaria obrigada a assegurar o direito ao esquecimento em escala global.1 A decisão teve por objeto interpretar a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu,2 relativa ao tratamento de dados pessoais, para aclarar o âmbito de aplicação da regulação atinente à proteção de dados pessoais.

O pano de fundo desse julgado foi a aplicação, pela Comissão Nacional de Informática e de Liberdades (CNIL) da França, da sanção de € 100.000,00 (cem mil euros) à Google Inc., já que ao cumprir certo pedido de supressão de referências em seu buscador, teria a Google se negado a aplicar a supressão a todas as extensões de nome de domínio de seu motor de busca.

Fundamentando-se no art. 17 do Regulamento 2016/679 – que revoga a Diretiva 95/46/CE e assegura o direito ao esquecimento sob certas circunstâncias, a recente decisão determinou que quando aceito um pedido de supressão de referências pelo titular de dados pessoais, o operador de um motor de busca não tem de efetuar essa supressão de referências em todas as versões do seu motor, devendo fazê‑lo somente nas versões deste que correspondem a todos os Estados‑Membros da Comunidade Europeia. Ainda que tenha a decisão indicado que os provedores de pesquisa devessem seriamente desencorajar usuários da internet a irem para páginas não-europeias achar determinadas informações, a restrição imposta pela sentença levanta o questionamento acerca da efetividade do Direito ao Esquecimento segundo aquele regulamento e, ainda, quais seriam as repercussões dessa decisão no Brasil.

As notas que se seguem, portanto, têm o condão de analisar o contexto fático do caso proferido pela Corte de Justiça Europeia e entender de que modo a nova decisão influencia na aplicação e efetividade do Direito ao Esquecimento.

1.O Direito ao Esquecimento: notas introdutórias

Não obstante a ausência de reconhecimento legislativo expresso no Brasil do direito ao esquecimento, doutrinariamente se reconhece, corolário do direito à intimidade3 e o direito a identidade pessoal4 o direito ao esquecimento, que assim pode ser definido:

“Direito de toda pessoa expressar sua verdade pessoal, ‘quem de fato é’: em suas realidades física, moral e intelectual A tutela da identidade impede que se falseie a “verdade” da pessoa, de forma a permanecerem intactos os elementos que revelam sua singularidade como unidade existencial no todo social”. 5

O percurso legislativo do direito ao esquecimento no Brasil remonta aos artigos 5º, III e XLVII, b, da Constituição Federal,6 mandamentos constitucionais que vedam a existência de pena perpétua. O direito ao esquecimento origina-se, portanto, nas ciências criminais a partir da sensibilidade ética de que a associação permanente e definitiva do apenado com seu passado criminoso, revelando uma narrativa desatualizada sobre si, violaria o direito à identidade pessoal e à intimidade.

Corolário a esse direito fundamental, estabeleceu-se o direito do condenado, após o cumprimento de sua pena, de ver os registros de seu crime retirados do acesso ao público, na forma dos artigos 202 da LEP,7 748 do CPP8 e 93 do Código Penal.9 Como sinaliza Anderson Schreiber, surgia o direito ao esquecimento “como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização, evitando-se que seja perseguido por toda a vida do crime cuja pena já cumpriu”.10

Na Comunidade Europeia, o Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, apresenta-se como carta fundamental de proteção e livre circulação dos dados pessoais,11 instrumento que revoga a Diretiva 95/46 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). O artigo 17° do – nem tão – novo regulamento regula o chamado “Direito ao apagamento dos dados”, que aparentemente consagraria no âmbito da união Europeia a aplicação do Direito ao Esquecimento.12 Dispõe a norma que o titular de dados pessoais tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais quando, dentre outros motivos, (i) os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento; (ii) não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento, ou o titular opõe‑se ao tratamento nos termos.

Reforçam o reconhecimento do direito ao esquecimento, ainda, os considerandos 65 e 66 do Regulamento 2016/679, ao disporem que os titulares dos dados deverão ter direito a que os dados que lhes digam respeito sejam retificados e seja assegurado o direito a serem esquecidos quando a sua conservação violar o regulamento, garantindo-se aos titulares que estes gozarão do direito a que os seus dados pessoais sejam apagados e deixem de ser objeto de tratamento se não mais forem necessários para a finalidade para a qual foram recolhidos ou tratados.

No Brasil, jurisprudencialmente foi com certa timidez que se passou a reconhecer o direito ao esquecimento na esfera cível, a partir de casos que comungavam da mesma temática: a eventual limitação à liberdade de imprensa para a veiculação de reportagens que reproduziam crimes já ocorridos, em exibições anos após sua execução, em veiculações que expunham desarrazoadamente o criminoso nas reproduções dos crimes à pretexto de informar o público ou, ainda, reproduzindo cenas desprovidas de qualquer atualidade. Destacam-se os seguintes julgados: (i) Caso Aida Curi (STJ, REsp 1.335.153 RJ)13; (ii) Caso Chacina da Candelária (STJ, REsp 1.334.097)14 e (iii) Caso Aida Curi (STF, RE 1.010.606).15 Inaugurava-se, assim, o paulatino reconhecimento do direito ao esquecimento na jurisprudência brasileira.

Discute-se, ainda, se posteriores inovações legislativas teriam incorporado o direito ao esquecimento na legislação ordinária, tais como o artigo 31 da Lei 12.527 (Lei de Acesso à Informação)16 e o art. 43 §5º do CDC,17 que teriam consolidado o enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil. 18

O que se assistiu nas últimas décadas, portanto, foi o paulatino reconhecimento do direito ao esquecimento no campo jurisprudencial e doutrinário.

1.1 A Equivocada Lógica Proprietária do Direito ao Esquecimento

Os mais relevantes julgados no Brasil acerca do direito ao esquecimento aplicam-lhe uma lógica proprietária, concebendo o titular como proprietário de uma suposta verdade própria sobre seus fatos, um direito a ser o dono de sua própria história – equívoco conceitual que acaba por restringir o campo de aplicação do direito ao esquecimento. Assentou o STJ no caso da Chacina da Candelária (REsp 1.334.097) que seria o direito ao esquecimento “direito a não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas de que, posteriormente, fora inocentado.” E isso não parece ser direito ao esquecimento, ao menos sob as lentes da metodologia do direito civil-constitucional.

Será, na lição de Stafano Rodotà, preciso reconhecer que a memória coletiva e que a acumulação de informações pessoais da Internet possa tornar os indivíduos “prisioneiros de um passado destinado a nunca passar, desafia a construção da personalidade livre do peso de toda memória, impõe um escrutínio social contínuo de um número infinito de pessoas que podem facilmente conhecer as informações sobre os outros”, 19 demandando do intérprete do Direito a necessidade de criar ferramentas adequadas de proteção da dignidade em tempos renovados – o direito ao esquecimento, o direito de não saber, de não ser “rastreado”.

Direito ao esquecimento, ao contrário do direito de poder reescrever sua própria história, é “direito da pessoa humana de se defender contra uma recordação opressiva de fatos pretéritos, que se mostre apta a minar a construção e reconstrução de sua identidade pessoal, apresentando-a à sociedade sob falsas luzes, de modo a fornecer ao público uma projeção do ser humano que não corresponde à sua realidade atual.”20

O direito ao esquecimento não garante ao indivíduo o direito a reescrever sua própria história ou apagar seu passado, garantindo tão somente a atualidade e precisão dos fatos opressores divulgados sobre o indivíduo, fatos que não representam mais quem é o sujeito retratado em sociedade e, portanto, díspar de sua identidade pessoal.

Nas palavras de Schreiber, o direito ao esquecimento trata-se, na verdade, do “direito de cada pessoa humana de se opor à recordação opressiva de determinados fatos perante a sociedade (recordações públicas nesse sentido), que lhe impeça de desenvolver plenamente sua identidade pessoal, por enfatizar perante terceiros aspectos de sua personalidade que não mais refletem a realidade.”21

Desta maneira, o direito ao esquecimento não alberga a prerrogativa de o sujeito lesado apagar seu passado e deixar a história da humanidade a mercê da lógica proprietária que equivocadamente é lançada sobre os fatos indeléveis da história.

O direito do transexual alterar sua representação pública de gênero e não mais se ver representado pelo gênero passado – que a ele lhe é opressor –;22 o direito de ocultar crimes na ficha criminal de indivíduo cuja pena já esteja cumprida;23 o direito de vítimas de crimes sexuais não terem exploradas contra si lembranças públicas do crime do qual foram vítimas: são exemplos de aplicação do direito ao esquecimento que estão a serviço não da reescrita da história mas, sim, da garantia de identificação atualizada do indivíduo.

Neste sentido, direito ao esquecimento nada mais é que “direito que a exposição pública da pessoa humana seja sempre feita de modo contextualizado e que o seu passado não seja transformado no seu presente sem uma forte justificativa. (…) Trata-se de um direito indispensável a assegurar a liberdade de todo o ser humano de seguir o seu próprio caminho ao longo da vida de ser visto pela sociedade como quem realmente é.”24.

2. O Caso Gonzáles – Paradigma ao Direito do Esquecimento

No julgamento do Caso González,25 a mais alta corte da União Europeia já havia proferido decisão emblemática para o reconhecimento do direito ao esquecimento, especialmente em relação à responsabilidade civil dos provedores de busca para retirada ou não de informações vinculadas por terceiros e disponibilizadas ao público em seus buscadores. Trata-se do caso Google Spain SL e Google Inc. vs Agencia Española de Protecion de Dados (AEPD) e Mario Costeja Gonzalez.

O caso teve a sua origem com uma reclamação, feita pelo senhor Mario González, perante a AEPD, contra o jornal La Vanguardia Ediciones SL, a Google Spain SL e a Google Inc., requerendo a retirada de dois hiperlinks que apareciam nas plataformas de pesquisa quando um internauta inseria o nome de Mario González nos buscadores. Tais hiperlinks ligavam o internauta à a duas páginas do La Vanguardia, em que se anunciava a venda de imóveis em hasta pública decorrentes de dívidas para com a seguridade social e se mencionava nome do senhor Mario González.

Assim, requeria o autor que o La Vanguardia suprimisse ou alterasse as páginas do jornal, a fim de que seus dados pessoais deixassem de aparecer, ou que utilizasse ferramentas disponibilizadas pelos motores de busca para proteger tais dados. Ademais, pediu que se ordenasse à Google Spain SL ou à Google Inc. que suprimissem ou ocultassem seus dados pessoais, de forma que deixassem de aparecer como resultado de pesquisa em seu nome.

A AEPD, inicialmente, indeferiu o pedido formulado em prejuízo do La Vanguardia, uma vez que se tratava de publicação realizada em atenção à Ordem do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais, com o objetivo de publicitar ao máximo a venda em hasta pública, reunindo o maior número de licitantes. Já quanto ao segundo pedido, a Agencia Espanhola considerou que, por se tratarem de operadores de motores de busca, e, consequentemente, realizarem o tratamento dos dados exibidos por tais motores, a Google Spain SL e a Google Inc. estariam atuando como intermediários entre a sociedade e a informação, estavam habilitadas a ordenar a retirada e interditar o acesso a dados capazes de lesar direitos fundamentais de proteção de dados e dignidade da pessoa humana.

As rés interpuseram, então, recursos encaminhados ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a fim de se decidir, em atenção à interpretação da Diretiva 95/46, quais eram de fato as obrigações das operadoras de motores de busca, com relação á proteção de dados pessoais.

A decisão decidiu ser obrigação dos provedores de busca “suprimir da lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa as ligações a outras páginas web publicadas por terceiros e que contenham informações sobre essa pessoa”26 em todos os seus domínios através do globo.

Ao garantir o direito do cidadão de requerer que um dado pessoal seu “deixe de estar à disposição do grande público através da sua inclusão em uma lista de resultados”,27 o Tribunal elencou quatro hipóteses para que a implementação de tal direito se concretizasse, a saber (i) quando as informações forem “inexatas”, (ii) “inadequadas”, (iii) “não sejam pertinentes ou já não sejam mais pertinentes” ou (iv) “sejam excessivas atendendo às finalidades do tratamento em causa realizado pelo provedor de busca”.

3. O Dever de Exclusão de Hiperlinks no Google e sua Abrangência Territorial: A Nova Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia em 2019 (Google Inc. vs Commission nationale de l’informatique et des libertés)

O Tribunal de Justiça da União Europeia se pronunciou, no dia 24 de setembro de 2019, mais uma vez sobre o alcance do direito ao esquecimento em razão de nova controvérsia envolvendo a responsabilidade da plataforma de busca Google, ao suprimir, bloquear ou ocultar o resultado de pesquisas de internautas nacionais de países pertencentes à União Europeia, quando se tratarem de dados pessoais sensíveis.

A disputa surgiu quando um indivíduo requereu à Google que retirasse certos hiperlnks de seus resultados de busca quando as palavras chave para a realização da pesquisa fossem o seu nome e sobrenome. O buscador, ao processar o pedido do autor, recebeu uma notificação da Commission nationale de l’informatique et des libertés (CNIL) requerendo a exclusão dos hiperlinks mencionados em todos os domínios que a ferramenta de pesquisa possuísse, leia-se, em escala global.

A Google se recusou a cumprir tal exigência e apenas retirou os hiperlinks resultantes de buscas realizadas a partir de domínios correspondentes às versões do buscador pertencentes aos Estados-Membros da União Europeia, através da identificação de seus IP’s. Em sequência, a CNIL apontou ser a solução insuficiente, aplicando-lhe a vultuosa multa de € 100.000,00 (cem mil euros).

A Google então apresentou requerimento ao Conselho de Estado em formação jurisdicional da França, requerendo a anulação da sanção.

Ao final, o Conselho constatou que a controvérsia tratava de dificuldades graves na interpretação da Diretiva 95/26, no que tange à forma pela qual os operadores de busca poderiam executar o direito à supressão de referências nos resultados de busca, decidindo pela submissão do caso ao Tribunal de Justiça, tendo assim ponderado o Tribunal:

“quando aceita um pedido de supressão de referências ao abrigo destas disposições, o operador de um motor de busca tem de efetuar essa supressão de referências em todas as versões do seu motor ou se, pelo contrário, só tem de efetuar essa supressão de referências nas versões que correspondem a todos os Estados‑Membros, ou mesmo, apenas, na versão que corresponde ao Estado‑Membro no qual o pedido de supressão de referências foi apresentado”.

Inicialmente argumentou o Tribunal que, visando atingir o mais elevado nível de proteção de dados pessoais dos indivíduos, deveria se implementar a supressão de informações em todas as versões de uma plataforma de busca, ou seja, conferir-lhes proteção em nível mundial.28 Isso porque a internet, “rede mundial sem fronteiras”, e os motores de busca dão às informações oferecidas por eles um caráter quase que universal, uma vez que se pode acessar a mesma informação, simultaneamente, de várias partes do globo, bastando só digitar o nome de uma determinada pessoa em um campo de pesquisa.

Consequentemente, em razão do caráter global das informações na internet, o acesso por aquele que se encontre fora da jurisdição da União Europeia a uma informação pessoal (digna de supressão) de outro que se encontra dentro de tal jurisdição, produzirá efeitos imediatos e substanciais dentro da União.29

Por essa razão, estaria justificada a obrigatoriedade da plataforma de busca de, quando aceitar um pedido para a supressão de dados sensíveis, que o faça de maneira universal, em todas as versões da plataforma.

Aduziu o tribunal que não se extrai da redação da Diretiva 95/46 a noção de que para a completa retirada de conteúdo sensível dos resultados oferecidos por plataformas de busca, tenha o legislador lhe conferido um alcance que extrapola o território dos Estados-Membros da União Europeia ou imposto aos motores de busca como a Google o dever de suprimir links e referencias em versões de países que não fazem parte dessa união econômica.

Assim, a corte concluiu que:

“atualmente, não existe, para o operador de um motor de busca que aceita um pedido de supressão de referências formulado pela pessoa em causa, se for caso disso, depois de uma autoridade de controlo ou uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro lhe ter notificado uma injunção, uma obrigação que decorre do direito da União de proceder a essa supressão de referências em todas as versões do seu motor.”30

Há de se concluir, então, que apesar de o direito ao esquecimento atualmente exigir uma proteção em escala global, com o advento da internet e a disseminação rápida e imediata de informações, deve-se pensar na construção de um modelo de governança global da internet, com cooperação internacional mútua para que, respeitados os limites de territorialidade e soberania nacionais, possa cogitar-se da construção de regras globais de proteção aos direitos comezinhos da personalidade – como o direito à identidade pessoal e intimidade – para que se possa, a um só tempo, oferecer ambientes digitais integrados e seguros aos usuários.

 

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1_ Grande Secção, Tribunal de Justiça da União Europeia, Processo C-507/17, Google LLC, sucessora da Google Inc. vs Commission nationale de l’informatique et des libertés, M. Szpunar (Adv. Geral), 24 de setembro 2019, Disponível em: <http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=AEE1F6D7060D43DB942C3D1294C74BDB?text=&docid=218105&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1796725> Acesso em: 16.10.2019.

2_ Directiva 95/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção de dados singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Disponível em < https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31995L0046&from=PT >. Acesso em 1 de novembro de 2019.

3_ “O direito ao esquecimento, ou o direito de ser esquecido, é um desdobramento do direito à privacidade e tem sido entendido em duas acepções: a) como direito ao apagamento de dados pessoais no contexto da internet; e b) como direito à não veiculação, pela mídia, de informação desprovida de atualidade e relevância para o público, mas ofensiva ao interessado.” (CUEVA, Ricardo, Evolução do Direito ao Esquecimento no Judiciário, In: SALOMÃO, Luiz Felipe; TARTUCE, Flávio (coord.), Direito Civil Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência, 1ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, p. 83).

4_ “A ordem constitucional brasileira, ao atribuir primazia à proteção da pessoa humana, assegura-lhe tutela em face de uma vinculação a fatos pretéritos tão intensa que impeça o indivíduo de exercer plenamente a liberdade de construir para si uma nova identidade pessoal, dissociando-se de rótulos e emblemas do passado.” (SCHREIBER, Anderson, Direito ao Esquecimento. In: SALOMÃO, Luiz Felipe; TARTUCE, Flávio (coord.). Direito Civil Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência, 1ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, p. 68.

5_ CHOERI, Raul Cleber da Silva. O direito à identidade na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 244.

6_ Art. 5º da CRFB: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XLVII – não haverá penas: b) de caráter perpétuo;

7_ Art. 202 da LEP: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.”

8_ Art. 748 do CPP: “A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.”

9_ Art. 93 do CP: “A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.”

10_ SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2011, p. 164.

11_ Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32016R0679&from=PT. Acesso em 3 de novembro de 2019.

12_ “Artigo 17. Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»). 1.   O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos: (a) Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento; (b) O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 9.o, n.o 2, alínea a) e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento;

(c) O titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.o, n.o 1, e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento, ou o titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.o, n.o 2; (d) Os dados pessoais foram tratados ilicitamente; (e) Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado-Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito; (f) Os dados pessoais foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação referida no artigo 8.o, n.o 1.”

13_ “Recurso especial. Direito civil-constitucional. Liberdade de imprensa vs. Direitos da personalidade. Litígio de solução transversal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Documentário exibido em rede nacional. Linha direta-justiça. Homicídio de repercussão nacional ocorrido no ano de 1958. Caso “Aida curi”. Veiculação, meio século depois do fato, do nome e imagem da vítima. Não consentimento dos familiares. Direito ao esquecimento. Acolhimento. Não aplicação no caso concreto. Reconhecimento da historicidade do fato pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de desvinculação do nome da vítima. Ademais, inexistência, no caso concreto, de dano moral indenizável. Violação ao direito de imagem. Súmula n. 403/stj. Não incidência. (STJ, REsp nº 1335153, 4ª Turma, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julg. em 10/09/2013).

14_ “Recurso especial. Direito civil-constitucional. Liberdade de imprensa vs. Direitos da personalidade. Litígio de solução transversal. Competência do superior tribunal de justiça. Documentário exibido em rede nacional. Linha direta-justiça. Sequência de homicídios conhecida como chacina da candelária. Reportagem que reacende o tema treze anos depois do fato. Veiculação inconsentida de nome e imagem de indiciado nos crimes. Absolvição posterior por negativa de autoria. Direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram pena e dos absolvidos. Acolhimento. Decorrência da proteção legal e constitucional da dignidade da pessoa humana e das limitações positivadas à atividade informativa. Presunção legal e constitucional de ressocialização da pessoa. Ponderação de valores. Precedentes de direito comparado.” (STJ, REsp 1.334.097, 4ª Turma, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julg. em 28/05/2013).

15_BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1010606. Recorrente: Nelson Curi e outros. Recorrido: Globo Comunicação e Participações S/A. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília. Processo concluso à Relatoria. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5091603>. Acesso em: 21.10.2019

16_ Art. 31 da Lei 12.57: “O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.”

17_ Art. 43 do CDC: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes; § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

18_ Enunciado nº 531 CJF: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.”

19_ RODOTÀ, Stefano. Dai Ricordi Ai Dati L’ Oblio È Un Diritto? Entrevista ao Jornal La Repubblica. Disponível em https://ricerca.repubblica.it/repubblica/archivio/repubblica/2012/01/30/dai-ricordi-ai-dati-oblio-un.html?refresh_ce. Acesso em 3 de novembro de 2019.

20_ SCHREIBER, Anderson. Direito ao Esquecimento, In: SALOMÃO, Luiz Felipe; TARTUCE, Flávio (coord.), Direito Civil Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência, 1ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, pg. 70.

21_ SCHREIBER, Anderson, Direito ao Esquecimento, In: SALOMÃO, Luiz Felipe; TARTUCE, Flávio (coord.), Direito Civil Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência, 1ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, pg. 70.

22_ “Apelação cível. Ação de alteração de registro civil. Mudança de sexo. Transexual. Possibilidade, independentemente de cirurgia de transgenitalização. Entendimento em consonância com o STF, ADI 4275 e RE 670422 (tema 761) com repercussão geral, onde foi reconhecido o direito à substituição de prenome e sexo pela via judicial ou administrativa e provimento do CNJ nº. 73, que regulamenta a referida averbação. Recurso conhecido e provido.” (TJBA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0501138-68.2016.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, julg. em 12/02/19).

23_ Apelação criminal. Roubo (art. 157, §2º, i e ii, do CP (…) Aos condenados, é conferido o direito ao esquecimento, sob pena de se configurar pena perpétua, o que é expressamente vedado pela Constituição no art. 5º, XLVII, b. Isto, não só porque reflete a posição da mais alta Corte do País, mas, também, porque os antecedentes criminais não podem pesar negativamente ad aeternum sobre o indivíduo, assumindo posição violadora da dignidade humana, bem como tornando desproporcional e irrazoável a pena. Jurisprudência do STF.” (TJES, Segunda Câmara Criminal, Apelação nº 0004126-32.2017.8.08.0024, Rel. Des. Heloisa Cariello, julg. em 18/07/18).

24_ SCHREIBER, Anderson. Audiência Pública referente ao “Direito ao esquecimento”, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.010.606/RJ, na qualidade de representante do Instituto Brasileiro de Direito Civil – IBDCivil, atuante como amicus curiae no feito. Memorial disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/AUDINCIAPBLICASOBREODIREITOAOESQUECIMENTO_Transcries.pdf . Vídeo da sustentação oral disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=TLwcvjxRPuM> Acesso em: 16 out. 2019.

25_ Grande Secção, Tribunal de Justiça da União Europeia, Processo C-131/12, Google Spain SL e Google Inc. vs Agencia Española de Protecion de Dados e Mario Costeja Gonzales, N. Jääskinen (Adv. Geral), 13 de maio de 2014, Disponível em: <http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=152065&doclang=PT> Acesso em: 16.10.2019.

26_ Grande Secção, Tribunal de Justiça da União Europeia, Processo C-131/12, Google Spain SL e Google Inc. vs Agencia Española de Protecion de Dados e Mario Costeja Gonzales, N. Jääskinen (Adv. Geral), 13 de maio de 2014, para. 62 Disponível em: <http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=152065&doclang=PT> Acesso em: 16.10.2019.

27_ Grande Secção, Tribunal de Justiça da União Europeia, Processo C-131/12, Google Spain SL e Google Inc. vs Agencia Española de Protecion de Dados e Mario Costeja Gonzales, N. Jääskinen (Adv. Geral), 13 de maio de 2014, para. 97 Disponível em: <http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=152065&doclang=PT> Acesso em: 16.10.2019.

28_ “Resulta do considerando 10 da Diretiva 95/46 e dos considerandos 10, 11 e 13 do Regulamento 2016/679, cuja adoção se baseou no artigo 16° TFUE, que esta diretiva e este regulamento têm por objetivo garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais em toda a União. É certo que é suscetível de atingir plenamente este objetivo uma supressão de referências que seja efetuada em todas as versões de um motor de busca.” Grande Secção, Tribunal de Justiça da União Europeia, Processo C-507/17, Google LLC, sucessora da Google Inc. vs Commission nationale de l’informatique et des libertés, M. Szpunar (Adv. Geral), 24 de setembro 2019, para. 54/55. Disponível em: <http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=AEE1F6D7060D43DB942C3D1294C74BDB?text=&docid=218105&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1796725> Acesso em: 16.10.2019.

29_ “Num mundo globalizado, o acesso dos internautas, designadamente dos que se encontram fora da União, às referências a dados pessoais de uma hiperligação que remetem para informações sobre uma pessoa cujo centro de interesses se situa na União é, assim, suscetível de produzir sobre esta efeitos imediatos e substanciais dentro da própria União” Grande Secção, Tribunal de Justiça da União Europeia, Processo C-507/17, Google LLC, sucessora da Google Inc. vs Commission nationale de l’informatique et des libertés, M. Szpunar (Adv. Geral), 24 de setembro 2019, para. 57 Disponível em: <http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=AEE1F6D7060D43DB942C3D1294C74BDB?text=&docid=218105&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1796725> Acesso em: 16.10.2019.

30_ Grande Secção, Tribunal de Justiça da União Europeia, Processo C-507/17, Google LLC, sucessora da Google Inc. vs Commission nationale de l’informatique et des libertés, M. Szpunar (Adv. Geral), 24 de setembro 2019, para. 64. Disponível em: <http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=AEE1F6D7060D43DB942C3D1294C74BDB?text=&docid=218105&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=1796725> Acesso em: 16.10.2019.

JOÃO QUINELATO – Advogado. Mestre em Direito Civil pela UERJ. Professor do IBMEC. Secretário-Geral da Comissão de Direito Civil e Presidente da Comissão de Estágio da OAB/RJ. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Fonte: JOTA (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/direito-ao-esquecimento-novos-rumos-a-luz-das-decisoes-do-tribunal-europeu-15112019)